quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Doença Ocupacional e Doença do Trabalho – Qual a Diferença?

Hoje, abordaremos sobre a diferença entre doença ocupacional e doença do trabalho. Termos, ainda bastante confundidos pela sociedade, em geral.
O inciso I do art. 20 da lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991, define doença ocupacionalou profissional como a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, presente no anexo II do Decreto no 3.048/1999 (Agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da lei nº 8.213 de 1991).
  • Exemplo(s): Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).
Já, o inciso II do art. 20 da lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991, define doença do trabalho como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante no anexo II do Decreto no 3.048/1999 (Agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da lei nº 8.213 de 1991).
  • Exemplo(s): Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.
Não são consideradas como doença do trabalho:
  1. A doença degenerativa;
  2. A inerente a grupo etário;
  3. A que não produza incapacidade laborativa;
  4. Doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Tanto a doença ocupacional como a doença do trabalho são consideradas acidente do trabalho. Além disso, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II do art. 20 da lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la como acidente do trabalho.
Conforme, o art. 19 da da lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da lei 8.213/1991, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

NR 33 – NBR 14787/01 foi cancelada

nr 33 migratum


Por muito tempo, ao se falar de espaços confinados, para questão de estudos e procedimentos, utilizávamos a Norma Brasileira (NBR) número 14787, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
A NBR 14787 fala dos procedimentos de entrada e cuidados no trabalho em espaços confinados e é uma publicação da ABNT desde 2001.
Com o passar do tempo, a Norma Regulamentadora (NR) 33, SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS, que é de 2006, mais precisamente de Dezembro de 2006, foi ganhando mais espaço, até por ser uma NR do MTE que especifica com mais detalhes os cuidados com a gestão de segurança do trabalho em espaços confinados.
A própria NR 33 fala da NBR 14787.

Vejamos:
“NR 33.3.3.2 Nos estabelecimentos onde houver espaços confinados devem ser observadas, de forma complementar a presente NR, os seguintes atos normativos: NBR 14606 – Postos de Serviço – Entrada em Espaço Confinado; eNBR 14787 – Espaço Confinado – Prevenção de Acidentes, Procedimentos e Medidas de Proteção, bem como suas alterações posteriores.”

A NBR 14787/01 foi cancelada e sem substituição
Então, como a própria NR 33 diz aí em cima, a NBR 14787 também estabelece os cuidados com os espaços confinados e deve ser consultada. Ou melhor dizendo, estabelecia.
Desde 20/07/2015 no site do catalogo da ABNT a NBR 14787 consta como cancelada e sem substituição.

A resposta da ABNT para o cancelamento dessa NBR tão importante para todos os envolvidos no espaço confinado é que “Essa norma não é mais utilizada pelo setor”.

Entrei em contato com a ABNT, a instituição disse que o cancelamento não é feito de uma hora pra outra, mas que ouve 30 dias de consulta para cancelamento e como não ouve manifestação contrária, a NBR foi cancelada.
Pois bem  ao ler a NR 33 no ítem que já foi citado acima que fala sobre a consulta da NBR 14787, desconsidere. Vamos aguardar a próxima revisão da NR 33 para verificar alguma alteração.
A NBR 14787/01 foi cancelada e sem substituição
Abraços e Deus Abençoe.
Ederson Deda Tst

PS: A NBR 14606 que também é citada na NR 33, e que tem o título de “Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis — Entrada em espaço confinado em tanques subterrâneos e em tanques de superfície”, ainda está em perfeito vigor. Pode ser consultada clicando aqui.
Lembrando que as NBR são normas que precisam ser compradas.

eSocial confirma fiscalização trabalhista total em 2016

Embora o eSocial passe efetivamente a ser obrigatório a partir de setembro de 2016, as regras relativas ao envio dos arquivos de segurança do trabalho estenderam este prazo por mais seis meses.

Embora o eSocial passe efetivamente a ser obrigatório a partir de setembro de 2016, as regras relativas ao envio dos arquivos de segurança do trabalho estenderam este prazo por mais seis meses. Ao mesmo tempo, a complexidade da nova sistemática ainda assusta empresários e contadores.
Se apenas 250 mil empresas atualmente passam por algum tipo de fiscalização do Ministério do Trabalho, a implantação do eSocial tornará esta abrangência da fiscalização praticamente total.
“Ao automatizar o registro de eventos em tempo real, a fiscalização torna-se massificada”, afirma o professor Roberto Dias Duarte, presidente do Conselho de Administração da NTW Contabilidade, ao analisar o impacto do eSocial no Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e no Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho.
Juntamente com Duarte, a advogada Nilza Machado, especializada em gestão de RH e transdisciplinariedade em saúde, educação e desenvolvimento humano, respondem a diversas perguntas sobre o tema.
1- Por que o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho ganhou tanta relevância depois do advento do eSocial?
[Nilza] Porque o eSocial requer arquivos específicos de SST contendo todos os ambientes onde há trabalhadores internos e externos, seus respectivos riscos e exames médicos. Além dos arquivos requeridos todos os riscos foram codificados, inclusive os ergonômicos, mecânicos e de acidentes. Independente do porte, todos os empregadores terão de cumprir as obrigações de SST.
[Roberto] As normas que regulamentam este tema não são exatamente uma novidade. Entretanto, ao automatizar o registro de eventos em tempo real, a fiscalização torna-se massificada. Para se ter uma ideia, temos em torno de 9 milhões de empresas legalmente constituídas no Brasil. Apenas 250 mil passam por algum tipo de fiscalização do Ministério do Trabalho. Com a implantação do eSocial, a abrangência da fiscalização será praticamente total.
2 – Por que o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) devem estar alinhados com as informações do departamento de recursos humanos já na admissão do trabalhador? Que profissionais informam cada uma das informações?
[Nilza] Na admissão, o empregador estará obrigado a informar em qual ambiente o trabalhador será inserido, seus riscos, EPI, exames médicos e descrição de atividades. As informações de segurança, inclusive descrição de atividades pelos profissionais de segurança próprios ou contratados e informações médicas pelos profissionais de medicina próprios ou contratados.
[Roberto] Os eventos eletrônicos do eSocial registram cada etapa do “ciclo de vida” do trabalhador na empresa. Por isso, as informações relativas à admissão e às condições do exercício das atividades devem estar em sintonia.
3 - Por que e para que os riscos a que o trabalhador estará exposto após sua admissão devem estar descritos da mesma maneira no PCMSO e no PPRA?
[Nilza] O eSocial requer as mesmas informações exigidas na lei para proteção do trabalhador. No PPRA, AET, APR reconhece o risco e no PCMSO se define a monitoração da saúde do trabalhador. Os riscos devem ser os mesmos no reconhecimento e monitoração. Essas informações atendem ao PPP que passa a ser eletrônico, conforme anunciado desde a IN 99, de 5 de dezembro de 2003.
[Roberto] Não podemos nos esquecer de que as normas já existem, e deveriam ser cumpridas. Como é inviável realizar a fiscalização in loco em todas as empresas, a maior parte desconsidera as regras ou as cumpre apenas parcialmente.
4 - A partir de quais documentos poderá a Receita Federal verificar se o trabalhador está exposto o trabalhador a riscos que levam ao pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade e até se fará jus à aposentadoria especial?
[Nilza] A sequência que devemos fazer está clara nas tabelas do eSocial 21, 22 e 23. No roteiro da tabela 21 devemos fazer o reconhecimento do risco. A tabela 22 tem como foco o enquadramento de insalubridade, periculosidade, penosidade, portanto, se no primeiro passo há agentes que ensejem insalubridade o empregador deve promover um laudo de insalubridade que sustente declarar ou não no eSocial. Da mesma forma, a tabela 23 tem o padrão de aposentadoria especial, e recomendamos atenção especial aos agentes previstos na LINACH.
[Roberto] Cabe esclarecer que a competência da Receita Federal é tributária e não trabalhista. Entretanto, os dados do eSocial serão compartilhados com outras autoridades como os ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social.
5 - Quais os riscos para a empresa se esses documentos estiverem errados
[Nilza] Informações incorretas em SST podem resultar em perda de direitos do trabalhador o que pode resultar em processos por danos materiais, morais, além de multas por não cumprimento de obrigações. Cabe ressaltar que o CNAE da empresa, a nota fiscal eletrônica, a epidemiologia da empresa, publicada no FAP, são indiciadores dos riscos existentes.
[Roberto] Os riscos são dois: autuações por não cumprimento da legislação (tributária, previdenciária e trabalhista) e o pagamento incorreto de impostos e contribuições.
6 - Se a empresa descrever que o seu empregado está exposto a agentes nocivos à saúde, ele deve demonstrar que efetua a gestão para reduzir os danos ao trabalhador? Como isso deve ser feito?
[Nilza] Essa metodologia está exposta no FAP. Faz 6 anos que o governo publica os indicadores de adoecimento relacionado ao trabalho e estabeleceu uma meta mínima de redução de adoecimento de 5%. Também determinou travas e critérios para comprovar os investimentos da empresa em SST.
7 - Especialistas alertam que se isso não foi realizado de forma correta. É o mesmo que chamar o fiscal para dentro da empresa. Isso é verdade e por quê?
[Nilza] É verdade. Informações que ficavam na intimidade da nossa empresa serão enviadas ao governo de forma padronizada.
[Roberto] O envio de eventos com dados incorretos, incoerentes ou fora do prazo pode levar as autoridades a uma fiscalização in loco. Precisamos ter em mente que o uso de sistemas informatizados viabiliza a aplicação de técnicas estatísticas e cruzamento de informações. Os eventos do eSocial poderão ser utilizados para criar uma espécie de “malha fina” tributária, trabalhista e previdenciária.
8- Se o trabalhador deixar de trabalhar exposto ao risco, essa mudança deve ser informada? Como, quando e por quê?
[Nilza] Qualquer mudança de leiaute ou processo que resulte em risco ou eliminação de risco terá que ser enviada no arquivo: Condições Ambientais ~ Fatores de Riscos.
9 - O que e para quem cada um destes documentos: PCMSO, PPRA, laudo de insalubridade, CAT, PPP, LTCAT, RAT, SAT informam?
[Nilza] São informações para o Ministério da Previdência quanto ao atendimento dos campos do PPP; para o Ministério do Trabalho, o atendimento de NRs e ao RAT para fins de arrecadação da Receita Previdenciária.
10- Por que os documentos de cunho trabalhista (PCMSO, PPRA, laudo de insalubridade) e dos documentos de cunho previdenciário (CAT, PPP, LTCAT) devem conter as mesmas informações?
[Nilza] Não são as mesmas informações. Podermos afirmar se complementam e são complementares. Exemplo: tabela de ambientes requer informações no nível do ambiente como EPC. Depois, o arquivo de Condições Ambientais ~ Fatores de Riscos é no nível do trabalhador e o liga ao ambiente e aos EPI. As informações vão se complementando.
11 - É verdade que o nome e o número do CRM do médico do trabalho que emitir o ASO e solicitar exames será informado ao eSocial. Por que ele deve ser informado?
[Nilza] Correto. As informações sobre os médicos examinadores são requeridas no eSocial. Isso revelará todos os médicos que atuam no Brasil em medicina ocupacional, pois serão incluídos os números do CRM do coordenador e do examinador.
12 - É verdade que o papel do médico e do técnico de segurança do trabalho ganhará grande importância com a entrada em vigor do eSocial e por quê?
[Nilza] Haverá valorização da área SST e de seus profissionais em razão do nível de declarações requerido e seus impactos. Não existe cumprimento parcial de eSocial desta forma a equipe de SST terá igual relevância. Se suas informações não estiverem prontas na data de entrada do eSocial ou ocorrer problemas mensais a empresa não conseguirá emitir suas guias de recolhimento.
[Roberto] Algumas empresas praticam ações pouco éticas ou mesmo ilícitas “comprando" laudos, atestados. Há também profissionais da área de medicina e segurança do trabalho que produzem documentos em série na base do “copia” e “cola”. Ambas as práticas podem gerar problemas. Por isso, a demanda por serviços sérios deve aumentar.
13- Até mesmo punições de cunho disciplinar aplicadas ao trabalhador (advertência, suspensão) deverão ser informadas ao eSocial e por quê?
[Nilza] No Manual de Orientação 2.0 eSocial vigente este arquivo foi excluído atendendo o clamor das empresas.
14 - Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade? No caso de supermercados, qual delas é mais comum, como é feito esse pagamento adicional e como informar isso?
[Nilza] Insalubridade depende de ter os agentes da tabela 22 do Manual 2.0 e dependendo do grau a empresa paga ao trabalhador 10, 20 ou 40 do salário mínimo. Será declarado no eSocial. A periculosidade também está na tabela 22 e o pagamento é de 30% do salario do trabalhador.
15 – Por que os envio dos arquivos de segurança do trabalho ganharam mais seis meses de prazo?
[Nilza] O principal ponto é porque estão sendo requeridas informações históricas sobre riscos e não apenas a partir da entrada do eSocial.
[Roberto] Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 25 de junho de 2015, a Resolução N1 do eSocial, assinada pelo Ministério da Fazenda, Ministério do Trabalho, Ministério da Previdência e Secretaria da Pequena Empresa. A norma definiu o cronograma:
"I – A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00 deverá ocorrer
a) A partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);
b) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.
II – A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer
a) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);
b) A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho."
As autoridades sabem que há muita informalidade, em especial, no que diz respeito à segurança do trabalho. Por isso, o prazo foi estendido viabilizando a adequação das empresas às normas vigentes.

Acidentes com fios da rede elétrica causaram 299 mortes em 2014

No ano passado, 299 pessoas morreram em acidentes envolvendo contato com fios da rede elétrica em todo o país, ante 317 em 2013. O levantamento foi feito pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica. O total de desastres caiu para 777 em 2014, ante 841 em 2013. O número de acidentes registrados em 2014 é o menor desde o início da contagem em 2001.
A pesquisa mostra que a maioria dos casos de morte ocorre na construção e manutenção de edifícios. No ano passado, foram 64 óbitos. Em segundo, com 24 ocorrências, está a ligação elétrica feita de forma clandestina, seguida pela instalação e reparo de antenas de TV (23 mortes), poda de árvores (13 mortes) e uso de pipa (7 mortes).
O levantamento mostra que houve 196 acidentes com lesões graves no ano passado e 282 ocorrências com lesões leves. De acordo com o presidente da associação das distribuidoras de energia, Nelson Leite, os acidentes na construção civil acontecem principalmente em obras informais. No caso dos acidentes com ligações clandestinas, são registrados em grande parte nas periferias e em locais onde não há rede elétrica regularizada.
“Geralmente, as pessoas vão fazer puxadinhos e encostam objetos acidentemente na rede. A principal recomendação é não aproximar qualquer objeto da rede elétrica. Se tiver dúvida, é preciso chamar um eletricista ou a concessionária”, disse Leite.
A associação abriu hoje (11) a 10ª Semana Nacional da Segurança da População com Energia Elétrica. Neste ano, o objetivo é alcançar 120 milhões de pessoas, com peças publicitárias, palestas em escolas e canteiros de obras e divulgação de informações nas contas de luz.
Para Leite, a falta de informação e conscientização sobre os riscos são as principais causas dos acidentes. “Só atingiremos a meta de zero acidentes quando toda a população brasileira estiver consciente dos riscos do contato com a rede elétrica, dos riscos que ela [a rede] representa”, acrescentou.
Fonte: EBC

Adolescente que perdeu o pai em acidente de trabalho tem reconhecido o direito à indenização

Um jovem da região de Guarapuava que perdeu o pai em acidente de trabalho com torres de transmissão há 12 anos, quando era recém-nascido, teve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e materiais. A 6ª Turma de desembargadores do TRT-PR confirmou decisão de primeiro grau que entendeu, com base no artigo 943 do Código Civil Brasileiro, que "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".

Segundo a decisão, da qual cabe recurso, a FL Engenharia Ltda, onde trabalhava o operário acidentado, deverá pagar ao herdeiro R$ 30 mil de indenização por danos morais, além de uma pensão no valor de 1/3 do salário do pai a título de danos materiais. Essa pensão deverá ser paga até que o rapaz complete 25 anos - idade presumida de conclusão da formação escolar universitária.

O acidente ocorreu em setembro de 2003 quando o operário fazia manutenção de cabos em uma torre de energia elétrica na localidade de Socavão, município de Castro. A torre metálica caiu e atingiu o trabalhador, que teve morte instantânea.
 

O técnico deixou um filho recém-nascido. Dez anos depois, por meio de representante legal, o jovem procurou a Justiça do Trabalho alegando que o acidente foi culpa da empresa, que seria a responsável pela fiscalização da estrutura das torres para garantir a segurança dos empregados. O reclamante requereu indenização por danos morais "pela perda do ente querido" e materiais, "por ser jovem impúbere e necessitar do auxílio da genitora para sobreviver, pessoa de poucos recursos".
 
A empresa afirmou que o reclamante não tinha legitimidade para pedir as indenizações, pois estaria requerendo em seu próprio nome um direito que pertenceria ao operário acidentado. Mas o juiz Felipe Rothenberger Coelho, que atua na 1ª Vara de Guarapuava, ressaltou o artigo 943, do Código Civil Brasileiro, que declara que "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". Logo, o filho do empregado falecido seria legítimo para propor a ação pleiteando tanto verbas trabalhistas quanto danos morais e materiais. "Trata-se de reparação cuja natureza é patrimonial e decorrente do contrato de trabalho", afirmou.
 

Quanto à alegação de que o direito à reparação já teria prescrito, visto que o acidente ocorreu em 2003, prevaleceu o entendimento de que o prazo prescricional contra o herdeiro menor não corre, e só começa a contar após a pessoa se tornar "absolutamente capaz".
 

A empresa interpôs recurso ao TRT-PR insistindo na ausência de culpa. Ao analisar o processo, a 6ª Turma destacou o conteúdo da perícia técnica do inquérito policial realizado à época do acidente.

Segundo o documento, 
ficou comprovado que a falta da estabilidade da "Torre 167" e sua queda decorreram de falhas na estrutura, "portanto, evidente a culpa da empresa, responsável por sua construção".
 

Além disso, mesmo se fosse comprovado que algum empregado tivesse provocado o acidente, "ainda assim, a culpa seria da empregadora, pois é responsável pela reparação civil por atos de seus empregados ou prepostos" - diz o acórdão. Relatou a decisão o desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos.

Fábrica de alimentos que acionou mecânico no domingo é absolvida por acidente que causou tetraplegia

Segundo o relator, o acidente ocorreu porque, “por sua iniciativa, ele utilizou sua motocicleta no percurso trabalho-casa, quando adormeceu e perdeu o controle”

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de um mecânico de manutenção que pretendia receber indenização por danos morais, estéticos e materiais da Alibem Comercial de Alimentos Ltda., por ter ficado tetraplégico em acidente de percurso, ao ser acionado em seu dia de folga. Para a Turma, não se pode atribuir à empregadora a responsabilidade objetiva (que independe de culpa) por não haver relação entre o acidente e o trabalho executado.
No dia 1/11/2009, domingo, o trabalhador foi convocado, de forma extraordinária, para fazer manutenção em máquina da empresa, produtora de embutidos e defumados, em Santa Rosa (RS). O objetivo da convocação era evitar a paralisação da produção da fábrica no dia seguinte (segunda-feira), o que causaria grandes prejuízos financeiros. "Se tu pode vai lá e resolve", disse o chefe, segundo depoimento do trabalhador. Ao ajuizar a ação buscando indenização, ele afirmou que o chefe pediu que ele "se virasse", e que o acidente teria ocorrido em razão da sua fadiga e sonolência, em razão das horas extras prestadas em favor da empresa.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), citando o depoimento do mecânico, entendeu que não houve imposição para que ele se deslocasse até a fábrica em veículo próprio para fazer o reparo. De acordo com o TRT, ele poderia se recusar a comparecer se não estivesse em condições físicas para atender ao chamado.
Segundo informações do Regional, a jornada do dia anterior acabou às 13h06, e no dia do acidente ele ingressou na empresa às 17h. O trabalho prestado no domingo, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), durou cerca de 5h30meia, e não as 7h informadas pelo trabalhador. Esses dados, para o TRT, esvaziaram completamente a tese da reclamação trabalhista no sentido de responsabilizar a empresa por ter chamado o empregado para trabalhar em dia de descanso "após o cumprimento de extensiva jornada" e de não ter fornecido veículo para o deslocamento. Assim, absolveu a Alibem, por não existir comprovação de culpa no acidente.
No recurso ao TST, o mecânico alegou que a empresa assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, ainda mais por não fornecer transporte seguro. Mas para o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, não há como reconhecer a culpa da empresa com base na informação dos autos.
Para Brandão, o acidente – que resultou em tetraplegia, com perda total da capacidade de trabalho – ocorreu porque, por sua iniciativa, o mecânico utilizou sua motocicleta, adormeceu e perdeu o controle.  "Em regra, o acidente de trajeto não gera a responsabilidade do empregador, diante da ausência de nexo causal com a atividade laboral", explicou. A exceção seria no caso de o transporte ser fornecido pela empresa.
Fonte: jornaljurid

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Jovem morre após ser atingido por guindaste em acidente de trabalho

Um jovem de 19 anos morreu após sofrer um acidente de trabalho na tarde de segunda-feira (16), em Feira de Santana. Joélio Borges Junior, que residia no bairro Limoeiro, teve o rosto atingido pela lança de um caminhão muque e morreu no pátio da empresa Cruzado Transportes, situada na Estrada Velha do bairro Aviário.
O pai da vítima esteve no Departamento de Polícia Técnica (DPT) e informou que o filho prestava serviço para a empresa, mas não soube precisar o cargo. “Ele trabalhava na cobertura. O rapaz que estava operando a máquina abriu a lança do muque para meu filho subir, ainda bateu com o ferro pra ver se tinha alguma coisa solta e foi na hora que ele deu um giro no braço do muque e apertou a cabeça do meu filho na parede”, disse.
O pai disse também que o operador do muque saiu do local após o acidente. “Todo mundo fala que ele só trabalha bebendo e ele ainda omitiu socorro ao rapaz. Ele fugiu assim que aconteceu o fato”, afirmou. O nome do funcionário não foi divulgado.

Empresa será multada em R$ 60 mil por morte de menor soterrado por laje

O MPTS(Ministério do Trabalho e Previdência Social) deve multar em R$ 60 mil, a empresa responsável pela obra onde o adolescente Samuel da Silva Rodrigues, 16 anos, morreu soterrado, depois que uma laje caiu sobre ele. O acidente ocorreu na tarde do dia 26 de agosto deste ano, na indústria Siderúrgica Vetorial, que fica na BR-262, próximo ao anel viário da saída de Campo Grande para Aquidauana. O local está desativado há pelo menos cinco anos.
De acordo com o MPTS, a empresa não se preocupou com a organização e planejamento das atividades, previstas em lei, para que o serviço de demolição seja realizado com segurança. "A principal falha foi não ter um profissional legalmente habilitado para a condução dos trabalhos. Como a demolição é um trabalho técnico, em que a ordem das tarefas é extremamente importante na condução segura dos serviços, a presença desse profissional é de máxima importância", explica o auditor-fiscal do trabalho, Mauricio R. Martinez.
Outra irregularidade, segundo o auditor, é o fato de a vítima não estar registrada e ser menor de idade, e portanto estar praticando uma atividade proibida para sua idade.
O adolescente estava trabalhando na função de servente de obras, quando ocorreu a ruptura da estrutura. O peso da laje de concreto esmagou todo o corpo do trabalhador, que morreu no local do acidente. Uma equipe da Polícia Civil e outra responsável por fazer perícia, estiveram no local.
“Em relação a esse acidente, posso dizer com absoluta convicção, que esse trabalhador foi vítima de uma atividade mal planejada. Não havia profissional técnico supervisionando os serviços”, considera Martinez.
A análise do acidente, realizada pelo MTPS, irá subsidiar outros órgãos a darem andamento ao processo. Segundo o órgão, será enviado um relatório para a AGU(Advocacia Geral da União), para tentar reaver da empresa os valores pagos pelo INSS à família do acidentado;e outro para o MPT(Ministério Público do Trabalho), para propor Ação Civil Pública ou Termo de Ajuste de Conduta.

Práticas que reforçam a segurança do operador de máquinas agrícolas

As atividades agrícolas são classificadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) entre as três mais perigosas e, dentre elas, as operações mecanizadas são as que oferecem maior risco para o trabalhador. Mas existem legislação e práticas que aumentam a segurança, ajudando  a prevenir acidentes com máquinas e implementos. Conhecimentos ensinados em um novo curso gratuito do portal de ensino a distância do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural em Goiás (Senar Goiás).
As matrículas para o curso Prevenção de Acidentes com Máquinas Agrícolas – NR.31.12 estão abertas no endereço eletrônicohttp://ead.senargo.org.br/cursos.  O curso é livre e para se inscrever só é preciso ter mais de 15 anos de idade. O conteúdo segue as determinações da legislação  sobre o tema segurança e saúde no trabalho rural, a Norma Regulamentadora 31 (NR-31) , editada em 2005. Seu item 12 trata especificamente sobre o uso correto de máquinas e implementos agrícolas e é tão detalhado que vale a pena procurar conhecer bem a lei para não infringí-la.
Facilitando a aprendizagem, o  programa está dividido em seis módulos: Princípios gerais de segurança com máquinas e implementos agrícolas, Estudo da Norma NR-31.12, Conhecendo simbologia em máquinas e implementos agrícolas, Estudo da sinalização de segurança de máquinas e implementos agrícolas, Segurança na operação e manutenção de máquinas e implementos agrícolas e Noções de primeiros socorros e a importância do uso dos EPIS (Equipamentos de Proteção Individual).
Em 20 horas-aula, o participante vai conhecer em detalhes as instruções da NR-31 e as maneiras corretas de operação e manutenção das máquinas agrícolas, para que o trabalhador não adoeça ou venha a se acidentar.  O novo curso está incluído no programa Gestão de Riscosdo EaD Senar Goiás, que também oferece os cursos Prevenção de Acidentes com Defensivos Agrícolas – NR-31.8 e Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho.
Fontediariodegoias