quinta-feira, 16 de junho de 2016

Quando é obrigatório quantificar os riscos no PPRA

Muita gente me pergunta sobre quando é preciso fazer quantificação dos agentes de risco ambientais para o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Quando a quantificação é obrigatória e quando de torna dispensável.
Vamos aproveitar esse momento para responder essa pergunta.

Quando é obrigatório quantificar os riscos no PPRA

O momento da quantificação dos riscos do ambiente de trabalho é um momento mágico do PPRA ( e é onde dá para ganhar um bom dinheiro também 😉 ). Através da quantificação começamos a determinar  o que fazer no controle do risco.
O AGENTE DE RISCO DEFINE A FORMA DA QUANTIFICAÇÃO
decibelimetro
A verdade é que fazer ou não fazer a quantificação dos agentes ambientais depende intimamente do seu ambiente de trabalho e dos riscos que está avaliando.
Vamos supor que algum dos trabalhadores da sua empresa trabalha em ambiente molhado (me refiro ao trabalhador que trabalha molhado, lavador de carro, por exemplo). Você está elaborando o PPRA da empresa. E aí, será que precisa fazer quantificação da umidade? Mesmo se quisesse não seria possível! Avaliação de umidade nesse caso é avaliação qualitativa e não quantitativa.
Se você estiver avaliando ruído à coisa muda de figura será obrigado quantificar!
Nesses casos não sei se você percebeu, mas o próprio risco apontou se vai ser quantificado ou não.
Sempre que o risco for possível de ser quantificado ele precisa ser quantificado.
Por exemplo, risco biológico é um risco quantificável? Não. Para ele não se aplica avaliação quantitativa. O avaliamos qualitativamente.
Agora se estiver falando de produtos químicos, é possível ser quantificado? Sim! Então ele precisa ser quantificado, a quantificação é fundamental para você ter um PPRA eficiente na sua empresa.
QUANDO A QUANTIFICAÇÃO É OBRIGATÓRIA?
A própria NR 9 diz que a quantificação é obrigatória para dimensionar a exposição dos trabalhadores (9.3.4, letra “b”), determinar a dimensão (tamanho, forma) das medidas preventivas que a empresa terá adotar para controlar os agentes de risco (9.3.4, letra “c”).
A quantificação também é importante para comprovar o controle ou inexistência dos riscos (9.3.4, letra “a”).
Vamos supor que você controlou a exposição do trabalhador ao agente de risco, então você precisa quantificar esse “antigo” risco para saber se foi controlado.
APLICANDO NA PRÁTICA
Vamos para o exemplo, e assim ficará mais claro!
Quando é obrigatório quantificar os riscos no PPRA
Suponhamos que no ano de 2016, você avaliou o ruído da sua empresa e deu 95 decibéis (a).
Depois foi lá e enclausurou o equipamento (fonte emissora do ruído). O equipamento que estava gerando ruído. Logicamente com o enclausuramento o ruído vai diminuir bastante. Talvez até deixe de ser um risco…
Enclausuramento do ruído2.1
Ótimo! Enclausurou o equipamento o que terá que fazer? Avaliar de novo! Somente assim poderá determinar se controlou ou não aquele agente de risco! Somente poderá determinar até que ponto o enclausuramento foi eficaz.
TRABALHOU NO CONTROLE? AVALIE O RISCO NOVAMENTE
Faça sempre dessa forma: Sempre que trabalhar no controle de um agente de risco que foi avaliado quantitativamente você precisará fazer uma nova avaliação do risco para determinar até que ponto foi controlado.
Recomendo que assista ao vídeo Avaliação sistemática e repetitiva
Se ação de controle foi eficiente, e levou o agente de risco a estar abaixo do nível de ação, basta que monitore, por exemplo, ruído que abaixo de 80 decibéis (a) deixou de ser um risco. Basta monitorar para garantir que continue assim…
A ideia é sempre trabalhar a fim de garantir a menor intensidade (aplicável por exemplo, ao ruído, radiação ionizante, calor) possível, concentração (no caso de produtos químicos) ou exposição (frio, umidade, risco biológico) aos riscos no ambiente de trabalho. A fim de garantir o ambiente mais saudável possível ao trabalhador.
Ah, e lembre-se que: Sempre que o risco for possível de ser quantificado ele precisa ser quantificado.

sexta-feira, 3 de junho de 2016

PORTARIA N 540 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA NR 18 / ITEM 18.2

MINISTÉRIO DO TRABALHO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.º 540, DE 25 DE MAIO DE 2016 (DOU de 27/05/2016 - Seção 1)

Determina a utilização do Sistema de Comunicação de Obras - SCPO e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º Determinar que a Comunicação Prévia de Obras previstas no item 18.2 da Norma Regulamentadora n.º 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, seja feita por meio do Sistema de Comunicação Prévia de Obras - SCPO, disponível no sítio da internet do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. Durante o período de seis meses, contados da publicação desta Portaria, é facultado ao interessado protocolar a Comunicação Prévia de Obras diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho, juntamente com justificativa para a não utilização do sistema.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Como indicar o EPI adequado para a atividade

Fala prevencionista,

Uma dúvida muito comum entre os colegas prevencionistas é saber quais EPIs (Equipamento de Proteção Individual) devem ser indicados para determinada atividade.
Muita gente me pergunta sobre isso e com esse artigo espero levar as pessoas a refletirem mais sobre esse assunto.
É um assunto complexo e importante para todo profissional de segurança trabalho.

Como indicar o EPI adequado para a atividade

Sem mais enrolação digo que sem conhecer atividade do trabalhador de forma presencial indicar o EPI é dar um tiro no escuro!
Fico vendo os debates nos grupos do Facebook e lá tem maluco que arrisca a dar esse tipo de resposta de bate pronto! Sem conhecer a atividade de forma presencial.
Porque não devo determinar o EPI sem conhecer a atividade?
Fato é que toda atividade por simples que possa parecer tem suas particularidades. Vamos para um exemplo…
Um trabalhador que trabalha em uma transportadora grosso modo a gente tende a pensar que o EPI obrigatório seria botina de segurança e talvez uma cinta lombar. Só que como eu já disse, é mais complexo do que parece.
Em uma transportadora pode haver necessidade de vários tipos de EPIs. Até pode ser apenas a botina de segurança e talvez a cinta lombar. Porém, se o trabalhador for trabalhar com carga de produto químico dependendo da fragilidade do recipiente pode ser indicado utilizar também respirador facial (que vai depender do tipo do produto), luva de PVC cano longo e talvez avental… Se esse mesmo trabalhador labora em uma transportadora que transporta cargas geladas/refrigeradas, vai precisar também de proteção contra o frio.
Repare que quando não tendo um desenho perfeito da atividade tudo acaba ficando no campo da suposição? Isso para segurança do trabalho é algo terrível!
Trabalhar em cima da suposição faz com que o trabalhador fique “supostamente seguro”, ou seja, sem a precisão necessária.
Que tal mais um exemplo?
Se te perguntar quais são os EPIs indicados para o servente de pedreiro o que você me diria?
Nós temos a tendência de pensar que o trabalhador servente de pedreiro (ou ajudante) vai utilizar como EPI botina de segurança e capacete, talvez também luva de raspa…
E se esse servente durante a sua jornada laboral for subir no balancim?  Opa.  Aí já mudou de figura!
E se esse servente for trabalhar perto da serra circular? Nesse caso pode ser necessário o uso de protetor auditivo. E se esse ajudante em algum momento for ajudar o pintor? Nesse caso pode ser necessário o uso de respirador. Novamente aqui ficou claro não é?
Sem um desenho realista da atividade não é possível determinar os EPIs (Equipamentos de Proteção Individuais) necessários com precisão.
O mínimo a observar para indicar o EPI
Durante uma avaliação de risco para indicar os EPIs necessários preciso conhecer o ambiente de trabalho pessoalmente. É interessante também:
– Fazer uma avaliação de risco detalhada da atividade (por escrito).
– Observar a Ordem de Serviço emitida para a atividade.
– Observar Análise Preliminar de Risco ou Análise Preliminar de Tarefa (são a mesma coisa).
– Observar o Mapa de Risco da empresa (se houver).
– Observar o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos) da empresa.
Esse passo então é fundamental porque dentro do PPRA possivelmente teremos avaliações quantitativas (se os riscos forem possíveis de serem quantificados). Uma vez com a avaliação quantitativa em mãos temos muito mais chances de acertar no EPI adequado aos riscos da atividade.
– Observar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) da empresa.
– Observar as queixas dos Trabalhadores. Muita gente ignora esse passo! Ele é fundamental porque ninguém entende mais os riscos da atividade do que o trabalhador. Na maioria das vezes ele não fala porque não é perguntado.
Fazendo assim você terá muito mais chance de acertar no EPI adequado ao risco da atividade.
Você não vai correr o risco de utilizar uma bazuca para matar um mosquito! Ou seja, não precisará indicar um EPI superdimensionado para um risco pequeno.
É comum, por exemplo, quando não fazemos avaliações precisas indicarmos o uso de respirador mais exigente do que a própria atividade do trabalhador.
Precisamos lembrar aqui que quanto mais filtrante for o respirador menos oxigênio vai passar por ele, ou seja, mais força meu trabalhador terá que fazer para respirar. Mais desconfortável ele ficará…
Por isso não devemos ir imediatamente para o respirador mais exigente, a menos que tenhamos certeza de que é necessário. Devemos indicar o respirador somente no nível necessário para controlar a exposição do meu trabalhador ao agente de risco.
Fonte: http://segurancadotrabalhonwn.com/como-indicar-o-epi-adequado-para-atividade/

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

9 razões para investir em segurança do trabalho

Segundo dados do Ministério da Previdência Social, o Brasil registra em média cerca de 700 mil acidentes de trabalho anualmente. Por conta desses números, a segurança do trabalho tem se tornado uma preocupação cada vez mais presente no cotidiano de empresas — não só devido às obrigações legais, mas também devido aos benefícios que o tipo de investimento traz para o negócio, melhorando a imagem da empresa no mercado aumentando a produtividade, etc.
Você já tem tomado cuidados na segurança do trabalho em sua empresa? Hoje vou te mostrar nove boas razões para realizar esse investimento! Eles servirão tanto para te motivar quanto para que motivar o empregador a investir.

1 – Redução ou eliminação dos riscos do trabalho

Investir em segurança do trabalho possui um evidente objetivo principal: reduzir ou eliminar os riscos que existem na execução de determinadas atividades. Isso significa que, ao investir em equipamentos e práticas mais seguras. A empresa está automaticamente diminuindo todos os riscos ligados às operações de rotina, evitando doenças e lesões aos trabalhadores, e ainda, melhorando seus resultados.
Se uma construtora investe em andaimes seguros e equipamentos de proteção individual, por exemplo (como cintos, luvas e botas), então está diminuindo os riscos de quedas e acidentes.
Caso uma determinada indústria forneça capacetes e respiradores a seus funcionários, ela está ajudando a reduzir o perigo de acidentes provocadas por quedas de objetos, e também está diminuindo os riscos de doenças causadas pela inalação de gases.

2 – Ajuda a prevenir acidentes

Com menos riscos presentes no ambiente laboral, há uma prevenção maior dos acidentes de trabalho, já que acidente é diferente de fatalidade.

Enquanto a fatalidade é uma ocorrência que sai do controle de qualquer gestor, o acidente pode ser prevenido com as medidas certas. Dessa forma, investir em segurança do trabalho significa diminuir as chances de um trabalhador terminar acidentado, machucado ou até mesmo chegar a falecer.

3 – Redução dos custos

Uma razão pouco considerada para investir em segurança é o fato de que esse investimento atua na redução de custos. Embora inicialmente esse investimento seja um pouco mais elevado, ele é feito em longo prazo, o que significa que ele continuará a fornecer resultados de forma crescente.
A redução dos custos acontece devido a dois motivos principais: o primeiro baseia-se no fato de que a empresa precisa gastar menos com licenças médicas eindenizações concedidas pela justiça causadas por acidentes que poderiam ter sido prevenidos. O segundo diz respeito ao fato de que há menos interrupções e tempos de parada, que são prejudiciais para a empresa.

4 – Aumento da produtividade

Com mais segurança no ambiente teremos menos acidentes e doenças do trabalho e com isso, diminuem-se os tempos de parada da “linha de produção”, levando à maior produtividade.

No caso de uma obra, por exemplo, ao não precisar lidar com os acidentes e seus efeitos é muito mais provável que toda a equipe termine a obra em tempo menor do que se fosse realizada em condições inseguras.

Além disso, a produtividade também está relacionada à maior disponibilidade dos funcionários já que eles passam a sofrer menos com acidentes, abstenções e licenças. Isso garante que as funções sejam desempenhadas corretamente sem exigir contratações temporárias ou permanentes de profissionais substitutos.

5 – Ajuda na motivação da equipe

Uma equipe que se sente segura no ambiente e que sabe todos os procedimentos de segurança tende a ser mais motivada a trabalhar. Além de se sentirem seguros para a realização das tarefas, os profissionais também se sentem mais valorizados por terem sua segurança levada como prioridade pela empresa.

Isso evita que funcionários realizem suas tarefas de maneira incorreta ou incompleta por não terem à disposição toda a segurança que é necessária para um bom desempenho. Essa motivação, inclusive, ajuda a melhorar o relacionamento entre empregados e gestores, garantindo resultados benéficos para ambas as partes.

6 – Garantia de mais responsabilidade social


Uma empresa preocupada com a segurança dos seus funcionários é uma empresa que naturalmente demonstra maior responsabilidade social, afinal, ela sabe que seus funcionários são seres humanos que precisam estar sob condições mínimas de segurança para que possam desempenhar suas funções corretamente.
Com isso, o investimento em segurança do trabalho garante mais responsabilidade social para a empresa e gera uma cultura positiva que reflete em resultados tanto dentro quanto fora da organização.


7 – Melhora significativa da imagem corporativa

Graças a essa geração de responsabilidade social, a empresa passa a ser enxergada de uma maneira mais positiva e tem a sua imagem corporativa consideravelmente melhorada. Isso significa que a empresa consegue um melhor posicionamento no mercado, adquirindo o respeito dos clientes, por exemplo.

A reputação conquistada com uma imagem melhorada também é importante e ajuda a empresa a se tornar uma referência e uma autoridade no seu ramo de atuação. Dessa maneira, a empresa consegue se posicionar como a melhor opção de negócios e compras para os clientes. Os clientes tendem a ficar mais inclinados a consumir produtos, insumos, materiais e tudo ligado a organização.


8 – Isenção de problemas com a fiscalização


A segurança do trabalho é uma obrigação prevista em lei e, portanto, o investimento nesse setor garante a redução ou mesmo eliminação dos riscos de um problema com a fiscalização do trabalho e outras. Com os investimentos sendo feitos adequadamente, a empresa não passará por uma autuação ou mesmo paralisação de seus serviços. Afinal, com tudo girando redondinho não tem motivo para a empresa ser penalizada.
Com menos problemas com a fiscalização, a empresa tem menos custos com multas e também tem sua imagem menos prejudicada e menos envolvida em escândalos diversos, melhorando os resultados corporativos.

9 – Exclusão da empresa de determinadas responsabilidades


Quando o investimento em segurança do trabalho é feito do jeito certo a empresa pode ser eximida de algumas responsabilidades em relação a acidentes que aconteçam. Imagine, por exemplo, que uma empresa fornece os equipamentos de proteção individual, mas que por conta própria um funcionário decidiu não utilizá-los. Em um descuido, ele sofre um acidente que, em qualquer outra situação, exigiria uma indenização da empresa.
Ao provar que forneceu todos os equipamentos de segurança, o treinamento e a fiscalização do uso, a empresa poderá ser eximida da responsabilidade de pagar pelo ato de imprudência do funcionário, nesse caso. Foi o que aconteceu no caso onde Empregado que negligenciou uso de EPI não consegue indenização por acidente de trabalho.
O investimento em segurança do trabalho é mais do que uma possibilidade: é uma necessidade. Feito da maneira correta esse investimento traz mais segurança para funcionários e para a empresa, que inclusive experimenta redução de custos, aumento da produtividade, melhora na imagem corporativa e mesmo liberação de algumas obrigações que teria sem o devido investimento

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

Empregado é obrigado a participar de treinamento oferecido pela empresa

Em muitas empresas existe uma dificuldade muito grande em tirar o trabalhador do seu posto de trabalho e levar para uma sala de Treinamento.  E o pior é que muitos casos a própria empresa acaba fomentando esse comportamento ao colocar metas de produtividade elevadas. Isso acaba induzindo o empregado a não participar de treinamentos porque ele fica pensando somente em produzir, produzir, produzir. 

Como é que uma pessoa que está sempre querendo produzir mais, e faz isso a todo custo, irá parar para participar de treinamento?
Nós da segurança trabalho acabamos ficando numa situação bem delicada nesse sentido…. Longe de querer entrar na questão da produtividade, vou mostrar as legislações ligadas a treinamento na área de segurança do trabalho e provar que a participação do empregado é obrigatória.
Tem muitaaaaaa legislação no tocante a treinamento na área de segurança do trabalho. Tem legislações tanto que mostram a obrigatoriedade da empresa em ministrar treinamentos quanto do empregado participar. 
Empregado é obrigado a participar de treinamento da empresa?

Vamos começar pela NR 1
1.7. Cabe ao empregador:
c) informar aos trabalhadores:
I – os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II – os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
A NR 1 deixa claro a obrigação do empregador de informar os riscos da atividade ao trabalhador. E como podemos informar os riscos? Uma das formas é através de treinamentos.
Continuando com a NR 1 temos.
1.8. Cabe ao empregado:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
O empregado é obrigado cumprir as normas. No nosso caso, participar do receber a informação que o empregador tem a passar, isso pode ocorrer através de treinamento…
1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.
O item acima deixa claro que o não comparecimento injustificado em treinamento pode gerar punição para o trabalhador. Uma vez não comparecendo ao treinamento está cometendo ato faltoso.
A NR 18 também trás itens sobre a importância e obrigatoriedade de treinamentos.
18.28.1 Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.
A NR 9 também aborda o assunto treinamento.
9.5.2 Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
A CLT nos mostra que:
Art. 157 – Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Tal qual ocorreu na NR 1 a CLT mostra que ao empregador cabe instruir os empregados.
Art. 158 – Cabe aos empregados
I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Da mesma forma a CLT também mostra que cabe ao empregado observar as normas de segurança do trabalho e colaborar com a empresa no sentido de cumprir as normas.
faça da sua segurança um hábito
Punição Art 482
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
Quando o empregado recebe da empresa o mandamento de ir ao treinamento e não vai, pode ser enquadrado como insubordinado e ser punido por isso.
É claro que sendo obrigação do empregador fornecer o treinamento o mesmo tem ser ministrado no horário de trabalho, ou como hora extra.
De forma geral as punições por faltar os treinamentos seguem aquele mantra tradicional de:
– Advertência verbal:
– Advertência por escrito.
– Demissão por justa causa.
CONCLUINDO
Sobre o treinamento ficou claro que legislações existem várias! O importante é aplicar.
É importante ressaltar que o treinamento mesmo sendo obrigatório deve ser ministrado com carinho e zelo. Tem que ser um local onde o trabalhador irá aprender. Um local onde ele irá gostar de estar.
Um treinamento focado somente na obrigação raramente trás os resultados que se espera dele.
Um treinamento que não gera resultado é como tempo jogado fora (e como sabemos tempo é dinheiro)…
Treinamento tem que dar resultado!
Se você investiu em treinamento para evitar acidentes em dado setor, após o treinamento tem que ser notada uma postura condizente com o que foi ministrado. Se isso não acontecer fale com o ministrante de treinamento, investigue para descobrir o que saiu errado.
É claro que o conteúdo ministrado (discurso) tem que estar alinhado com a postura da empresa. De nada adianta a empresa ministrar treinamento de direção defensiva se os empregados só tem bicicleta. De nada adianta falar de evitar acidentes com máquinas se as mesmas estão faltantes de proteções coletivas.

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

O que é PPCI?

O Plano de Prevenção e Proteção contra incêndios – PPCI é um programa que visa proteger os ocupantes de espaços físicos como indústrias, escolas, hospitais, salas de comércio e prédios em geral, contra possíveis sinistros gerados pelo fogo.
Normalmente, no caso de ocorrer uma emergência, as pessoas se apavoram e muitas vezes não sabem como agir, tanto no caso de ajudar a solucionar o problema, como em saber sair do ambiente e procurar um lugar seguro.

Objetivo do PPCI

O plano de Prevenção e Proteção contra incêndios – PPCI é um conjunto de ações a serem executadas pelo proprietário do espaço coletivo.
A instalação de equipamentos de segurança coletivas procura tornar o ambiente o mais seguro possível e facilitar o acesso externo, caso haja necessidade. Entre as instalações de segurança existentes, é possível citar: Os extintores de incêndio, hidrantes, lâmpadas de emergência, placas de sinalização, portas contra fogo, saídas de emergência e sprinklers.
Todos esses itens possuem a finalidade de ajudar a combater o incêndio, facilitar a evacuação do local e proteger o patrimônio físico.

Quem pode elaborar o PPCI

Esse plano é elaborado por profissional de nível superior que possui o credenciamento no Conselho Geral de Engenharia e Agronomia e está apto a realizar a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
Todas as medidas tomadas para a prevenção de incêndios são averiguadas pelos bombeiros, que são os profissionais aptos para fiscalização das corretas medidas de segurança e a liberação ou não do espaço vistoriado. Em muitos casos, apesar do profissional habilitado ter elaborado o PPCI e todas as implantações ou correções por ele sugeridas tenham sido realizadas, o corpo de bombeiros pode exigir outras medidas de segurança e determinar um período para que sejam executadas.
Caso não se concorde com as exigências dos bombeiros, pode-se criar um laudo com especificações técnicas ou com medidas similares que são mais viáveis, porém cabe aos bombeiros aceitar ou não essa substituição.
Somente o alvará dos bombeiros afirmando que o local está com o PPCI regulamentado e atualizado, impede a fiscalização de aplicar multas ao dono do estabelecimento, bem como a receber indenização de seguradoras, caso o proprietário tenha pagado pelo benefício.

A importância do PPCI

Esse plano é uma das mais importantes ferramentas de segurança existentes na legislação brasileira e precisa ser exigida para que não ocorram eventos catastróficos. Nosso país sofre constantemente incidentes trágicos que poderiam ser evitados caso o PPCI do local estivesse atualizado e principalmente, se as medidas de segurança fossem sempre atendidas e respeitadas, não somente quando há a exigência da fiscalização.
Outra maneira de melhorar a eficiência e segurança nos ambientes já mencionados é realizar treinamento de segurança e uso dos equipamentos com as pessoas que frequentemente ocupam esses locais. O conhecimento é a chave do sucesso ou do fracasso no atendimento a um sinistro. Uma pessoa treinada pode colaborar na resolução de uma emergência, enquanto que uma pessoa desinformada pode prejudicar a execução do combate ou ter dificuldade de se afastar com segurança.
A correta instalação dos equipamentos de segurança coletivos referentes ao combate a incêndios, a constante monitoração e manutenção desses equipamentos, assim como o conhecimento de utilização dos mesmos, são formas mais eficientes de se evitar os incêndios em grande proporção. Infelizmente, mesmo com o PPCI em ordem, isso não garante que um incêndio se propague e cause prejuízos, mas com certeza, as chances de poder evitar esses tipos de tragédias são bem maiores.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Dica sobre Treinamentos de NR35

TREINAR SEU FUNCIONÁRIO EM NR35, NÃO ATENDE A NR35.
“A NR35 – Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.”
A Realização do Treinamento, é somente um dos requisitos exigidos pela NR35. Os responsáveis pelo assunto na empresa devem entender todos os requisitos da norma, e formar um procedimento operacional a ser seguido por todos envolvidos direta ou indiretamente nas atividades que envolvem risco de queda.
Antes da realização do treinamento, existem outras etapas que devem ser executadas e devidamente documentadas, como Elaborar Análise de Risco, Definir equipamentos e acessórios adequado, Elaborar procedimento detalhado da tarefa, Elaborar procedimento de resgate, Treinar publico alvo.
35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo:
a) as diretrizes e requisitos da tarefa;
b) as orientações administrativas;
c) o detalhamento da tarefa;
d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;
e) as condições impeditivas;
f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
g) as competências e responsabilidades.
Enfim, treinar seu funcionário em NR35, não atende a NR35. A empresa deve fornecer treinamento que atenda os requisitos da NR35, conforme citado acima.

Por: Rubens Peterlevitz

Olho perfurado, culpa parcial do trabalhador

uíza condena empresa de mineração a indenizar empregado que teve olho perfurado por culpa parcial do próprio trabalhador

Em matéria de saúde e segurança do trabalho, a conduta que se exige do empregador não é apenas orientar e alertar o empregado. Ele deve também adotar todas as medidas preventivas possíveis para afastar os riscos inerentes à atividade empresarial, tornando o ambiente de trabalho seguro e saudável. Para tanto, é preciso considerar todas as hipóteses previsíveis, isto é, situações que revelem certa probabilidade de ocorrer efetivamente. Assim se expressou a juíza Célia das Graças Campos, na titularidade da Vara do Trabalho de Congonhas, ao condenar uma empresa de mineração e pré-moldados a indenizar os danos morais, materiais e estéticos sofridos por um trabalhador acidentado.
Cerca de quatro anos após a admissão, o empregado de 34 anos sofreu um trauma no olho por acidente de trabalho. Acidente esse que levou à perda da visão do olho direito do trabalhador, com prejuízos à capacidade laborativa dele, estimada em 30% pela tabela da SUSEP, segundo consta no laudo pericial. O prejuízo estético foi classificado em grau leve a moderado. Ao analisar as condições de trabalho, o perito constatou que foram fornecidos óculos de segurança durante o contrato de trabalho, além de cursos de treinamento de segurança ministrados pela empresa. Em relação ao dia do acidente, foi apurado que a jornada de trabalho havia se iniciado às 22h30, em turno de revezamento semanal. O local de trabalho, o interior do britador de onde o mineiro retirava as pedras, estava escuro, com muita poeira e calor, razão pela qual os óculos do empregado estavam escorregando e ele os retirou.
Nesse cenário, a julgadora concluiu que, mesmo comprovado o efetivo treinamento do empregado acidentado para o exercício da função e o regular fornecimento de EPI, isso, por si só, não afasta a culpa da empregadora pelo ocorrido. É que o empregador falhou aí em seu dever de prevenção, necessária para preservar a segurança e saúde no trabalho. No mais, ainda que atenda a todas as determinações legais nessa seara, há que se levar em conta os descuidos que podem ocorrer em todo campo de atuação do ser humano, sempre sujeito a suas próprias falhas.
A magistrada citou doutrina no sentido de que qualquer descuido ou negligência do empregador com relação à segurança, higiene e saúde do trabalhador pode caracterizar a culpa nos acidentes de trabalho e ensejar sua responsabilização. Por outro lado, destacou que, nesse caso específico, o trabalhador atuou de forma direta para a ocorrência da lesão, já que temerariamente retirou os óculos de proteção para desempenhar sua atividade. Por essa razão, ela reconheceu a culpa concorrente da vítima para a ocorrência do infortúnio. Lembrando que esta modalidade de culpa mitiga, mas não exclui, a responsabilidade da empregadora, responsabilizou parcialmente a empresa pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo empregado.
Ponderando que a perda de parte da capacidade laborativa do trabalhador afeta o seu patrimônio de ordem moral e que também houve dano estético, em razão do comprometimento e alteração da harmonia física do rosto dele, a julgadora deferiu ao empregado uma indenização no valor de R$30.000,00. Esse valor, segundo consta na decisão, considerou o caráter pedagógico da medida e atentou à ocorrência da culpa concorrente do empregado.
Ambas as partes recorreram da decisão, mas somente o recurso do trabalhador foi provido pelo TRT mineiro, para majorar o valor da condenação pelo dano moral a R$50.000,00 e a indenização pelo dano estético também a R$50.000,00.

domingo, 17 de janeiro de 2016

O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade

Como tenho recebido muitos questionamentos a respeito dos adicionais de insalubridade e periculosidade, neste artigo abordaremos um pouco mais sobre esses adicionais. De acordo com o texto da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) o artigo 189 define como atividades insalubres aquelas que em virtude de sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham o trabalhador a agentes que sejam nocivos à sua saúde e a índices que sejam acima dos limites toleráveis. Coube ao Ministério do Trabalho regulamentar o que seriam atividades insalubres por meio da Norma Regulamentadora 15 – NR15, lá são especificados os limites de tolerância para ruídos contínuos ou intermitentes, ruídos de impacto, limites de tolerância para exposição ao calor, limites de radiações ionizantes e não-ionizantes, trabalho em condições hiperbáricas, limites para vibrações, limites para exposição à baixas temperaturas, à umidade, níveis de tolerância à agentes químicos, poeiras de minerais, benzeno e agentes biológicos. A determinação da existência da insalubridade, quando ainda não fixada, deverá ser feita por meio de perícia solicitada nas Delegacias Regionais do Trabalho. Caso fique caracterizada a insalubridade o empregador tem dois caminhos, tentar eliminar ou neutralizar a insalubridade adequando o local de trabalho ou fornecer equipamento de proteção individual para cada trabalhador. Caso não seja possível a eliminação ou neutralização do agente insalubre, dará direito ao trabalhador de receber mensalmente um adicional referente à exposição ao agente insalubre. Esse adicional será mensurado por meio de perícia e conforme a CLT poderá ser entre 10% a 40% do salário mínimo da região.
A porcentagem será de acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio e máximo. Por sua vez, no artigo 193 da CLT se encontra a definição do que vem a ser atividade perigosa. O referido artigo a define como sendo perigosa aquela atividade ou operação que implique a necessidade de um contato permanente com inflamáveis, explosivos ou mesmo que haja situações de risco acentuado, neste caso abrange também os trabalhos desempenhados em contato com a eletricidade. São especificadas também pelo Ministério do Trabalho por meio da NR-16. Via de regra, o adicional de periculosidade já é fixado em acordo coletivo da categoria na porcentagem de 30% sobre o salário recebido pelo trabalhador, mas caso não haja a fixação por meio de norma coletiva, pode o empregado ou empregador também solicitar perícia perante a Delegacia do Trabalho para a fixação da existência de periculosidade. A diferença aqui é que o percentual do adicional de periculosidade é fixo. Ressalta-se que segundo a norma trabalhista, não há possibilidade de cumulação dos dois adicionais, insalubridade e periculosidade, o trabalhador deverá optar por um apenas e a opção cabe apenas ao trabalhador, que poderá optar pelo maior percentual. Por isso a necessidade de realização de perícia técnica.
A periculosidade também pode ser amenizada por meio do uso de equipamentos de segurança. No momento em que cessarem as situações que ensejam o pagamento dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, deve cessar também o pagamento destes adicionais. Mas é necessário ter atenção uma vez que no período em que forem pagos, eles integram o salário para cálculo das demais verbas trabalhistas. Desta forma, empregado e empregador, fiquem atentos, pois esses adicionais, de insalubridade e periculosidade são direitos indisponíveis do trabalhador. Respeitem a legislação e exijam seus direitos! Na dúvida, sempre procure a(o) Advogada(o) de sua confiança!
Por: Kelma Carrenho - Advogada
Fonte: Progresso.com