terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Homem cai de uma altura de quatro metros em Arapongas PR

Um homem identificado como Osmar Portilho, de 42 anos, sofreu um acidente de trabalho por volta das 15h desta segunda-feira (26) em Arapongas.
Segundo informações do Samu, Osmar estaria trabalhando em um andaime em uma obra na Rua Bacurau Americano – região do Jardim Planalto – a aproximadamente quatro metros de altura, quando caiu do local.
Ele caiu próximo a uma escada, o que fez com que a queda fosse menos grave do que poderia ter sido. Ele teve escoriações além de um corte extenso na perna direita. Ele estava consciente após o acidente.
Uma ambulância do Samu atendeu Osmar Portilho e o encaminhou para a Santa Casa de Arapongas.
Fonte: TN online

Trabalhar em temperaturas extremas sem intervalo gera insalubridade

A falta de intervalo para recuperação térmica de empregado que trabalha em temperaturas extremas dá direito a adicional de insalubridade, mesmo que o empregador forneça equipamentos de proteção individual (EPI). Dessa forma, o pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) aprovou a Súmula 29, que garante o direito ao adicional aos trabalhadores de câmaras frigorificas quando não lhes for concedido o intervalo previsto na legislação.
Conforme o artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa têm o direito a usufruir 20 minutos de intervalo depois de cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo.
A súmula foi aprovada em processo de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela 2ª Turma do tribunal de Goiás, após registrar divergências entre as turmas quanto à vinculação ou não entre a supressão do intervalo de tempo para recuperação térmica — previsto no artigo 253 da CLT — e o reconhecimento do direito obreiro ao adicional de insalubridade respectivo.
O entendimento da 1ª Turma do TRT-18 era o de que ante a ausência de previsão legal, a falta de intervalo para recuperação térmica não gera, por si só, o direito ao adicional de insalubridade. Esse entendimento foi vencido, entretanto, diante da tese adotada pelas 2ª e 3ª turmas, que reconheceram a necessidade do tempo para recuperação térmica e a consequente insalubridade do trabalho quando não há o intervalo. O Pleno considerou que essa tese é a que melhor se amolda às disposições legais e ao atual posicionamento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
O relator do processo, desembargador Aldon do Vale Taglialegna, avaliou que o intervalo para recuperação térmica é uma norma de segurança e medicina do trabalho com a finalidade de permitir a recuperação física e mental do empregado para prosseguir na jornada, mediante o afastamento dos malefícios provocados pelo frio.
“Ainda que reduzisse a consequência maléfica do frio sobre a pele do trabalhador, o uso de EPI não impediria, por si só, a inalação do ar ambiente ao longo da jornada de trabalho, que se deslocaria para os pulmões e provocaria o resfriamento interno do corpo, ficando as vias respiratórias expostas e sujeitas à agressão do referido agente nocivo”, explicou. 
Súmula
A edição de súmulas no tribunal uniformiza a jurisprudência quanto à interpretação de determinada norma jurídica, propiciando, assim, maior estabilidade e celeridade às decisões judiciais. O Regimento Interno do TRT de Goiás dispõe em seu artigo 89-A as hipóteses em que uma súmula pode ser editada: em caso de acórdãos divergentes sobre a mesma matéria de direito, reiteração de decisões sobre igual matéria de direito além de sua relevância e em decisões do tribunal em matéria de relevante interesse público. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.
Leia a Súmula 29 do TRT-18:
EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. É devido o adicional de insalubridade quando não concedido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual e fiscalizado o uso.

Especialista dá dicas para empresas solucionarem situação de trabalhadores que estão no limbo previdenciário-trabalhista

Não são raros hoje, os casos onde brasileiros estão no chamado limbo jurídico previdenciário-trabalhista. Limbo na linguagem popular é um estado de indefinição ou incerteza.
 
De acordo com Wagner Verquietini, especialista em Direito do Trabalho do Bonilha Advogados, limbo jurídico previdenciário-trabalhista é a situação na qual o trabalhador recebe alta-previdenciária, mas é considerado inapto pelo médico do trabalho da empresa. Assim, fica sem benefício social e sem salário, ou seja, no limbo.
 
Um exemplo: um trabalhador sofre um acidente do trabalho e é encaminhado para a Previdência Social para recebimento de auxílio-previdenciário. Após o vencimento do prazo, recebe alta do INSS e tem o dever de reassumir seu posto na empresa. Mas, quando submete-se ao exame médico na empresa, é considerado inapto para o retorno, explica o advogado.
 
“Nesse momento, o trabalhador fica em uma situação de indefinição e incerteza, pois não há uma legislação específica que regule o tema e nem definição clara das responsabilidades”, ressalta Wagner Verquietini.
 
Ele observa ainda, que, ao mesmo tempo, a situação causa angústia e incerteza aos empregadores, pois pairam dúvidas se devem ou não recepcionar o empregado que, apesar de declarado apto pelo INSS, não se encontra em condições de desempenhar suas atribuições profissionais.
 
Diante desse quadro, o especialista esclarece que o norte está nas decisões da Justiça do Trabalho, cuja corrente majoritária responsabiliza o empregador pelo empregado quando o INSS o considera apto ao retorno de suas atividades. O ponto fundamental é este, resolver a situação é uma obrigação do empregador e não do empregado. Sendo assim, o empregador deve:
 
1. Arcar com os salários do empregado ainda que este não retorne efetivamente às atividades antes desempenhadas;
2. Usar dos meios admitidos em lei para desconstituir o ato em sede administrativa ou em ação própria contra a autarquia previdenciária. Ou seja, constatado pelo médico do trabalho que o empregado não tem condições de exercer suas atividades, o empregador deverá apresentar recurso ou ação acidentária contra o INSS;
3. Em caso de impossibilidade do empregado reassumir seu posto ou mesmo ser readaptado, a empresa poderá optar por conceder licença remunerada até que a questão seja solucionada pelo INSS. Portanto, o empregado, que não poderá ficar sem nenhuma fonte de subsistência, deverá ser sempre prestigiado.
 
“Neste caso, é fundamental que a empresa, para evitar prejuízos financeiros, entre com as medidas cabíveis e não se agrave as condições precárias do empregado”, alerta e finaliza Wagner Verquietini.

Fonte: segs