segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Atestado sem CID – É Válido?

Descubra o que diz a legislação trabalhista sobre atestado sem CID.
É direito do trabalhador faltar ao trabalho por motivo de saúde, desde que apresente um atestado médico comprovando sua incapacidade temporária de comparecer ao serviço. No entanto, para que não haja desconto no salário, o documento deverá atender a certos requisitos formais.
Um dos pontos que mais causa dúvidas é a necessidade da presença do CID, o que leva várias empresas a recusarem atestados sem o código. Confira a seguir o que diz a lei a respeito do atestado sem CID.

Atestado médico no trabalho

O direito a faltar ao trabalho para cuidar de problemas de saúde está previsto no artigo 6º, parágrafo 1º, alínea f do Decreto-lei 605/49. Segundo o dispositivo, o trabalhador que comprovadamente falta ao trabalho por motivo de doença não tem descontado o dia de serviço nem o descanso semanal remunerado.
A comprovação da falta deve ser feita através de atestado assinado por médico, seguindo a ordem de preferência estabelecida em lei:
  1. Médico da Empresa ou de empresa conveniada;
  2. Médico do INSS ou SUS;
  3. Médico do Sesc ou Sesi;
  4. Médico a serviço da repartição Federal, Estadual ou Municipal;
  5. Médico do Serviço Sindical;
  6. Médico Particular.
Em caso de emergência, a ordem não precisa ser observada.

Requisitos de validade do atestado médico

Para ser considerado juridicamente válido, o atestado médico deve conter os seguintes requisitos:
  • Emissão em papel timbrado;
  • Nome do trabalhador;
  • Data e hora do atendimento;
  • Menção da necessidade de ausência ao trabalho;
  • Período de afastamento recomendado;
  • Nome legível, CRM e assinatura do médico.

Atestado sem CID é válido?

CID é o código de identificação da doença, sintoma ou estado de saúde anormal apresentado pelo paciente na Classificação Internacional de Doenças.
Normalmente, os profissionais de saúde mencionam o CID no atestado. Porém essa informação pode ser constrangedora para o trabalhador, além de ser amparada pelo sigilo médico. Ademais, não há nenhum dispositivo legal que exija a menção do CID no atestado.
Portanto, podemos afirmar que o atestado médico é válido mesmo que nele não conste o número do CID.
Quando a empresa pode recusar atestado médico?
A empresa só pode recusar o atestado quando houver indícios de falsidade ou falsificação. Neste caso, a empresa pode entrar em contato com o médico que emitiu o atestado para confirmar as informações.
Caso o profissional confirme a veracidade do atestado e a empresa discorde, poderá solicitar a avaliação do empregado por uma junta médica.

NRs 18 e 34 sofrem alterações


No dia 9 de dezembro, foram publicadas no DOU (Diário Oficial da União) pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social alterações em duas Normas Regulamentadoras, a NR 18 e NR 34.
A portaria nº 208/2015 altera a NR (Norma Regulamentadora) nº 18 que dispõe sobre as Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria 3.214/1978. Foram revogados os itens 18.15.2.2 e 18.15.2.3 e alteração na redação do item 18.14.21.11.1.
Já a portaria nº 207/2015 altera a NR (Norma Regulamentadora) nº 34 que trata sobre as Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval. No texto, o item 34.11 sofreu alterações nos seus subitens que abordam sobre a Montagem e Desmontagem de Andaimes.

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Empresa responde por morte de trabalho mesmo sem culpa, decide TST

Mesmo tendo fornecido treinamento e os equipamentos de segurança necessários, a empresa responde no caso de o empregado morrer no exercício da função. É que a responsabilidade, nesse caso, não decorre da culpa do empregador, mas do risco da profissão. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma madeireira a indenizar os dependentes de um operador de motosserra, que morreu após uma árvore cair sobre ele.
O trabalhador usava equipamentos de proteção individual, fornecidos pela empresa, quando o acidente aconteceu. Por isso, a companhia argumentou que não poderia ser responsabilizada, já que havia tomado as medidas de segurança para que o operador exercesse a função. Segundo o empregador, o fato foi uma adversidade.
A viúva e os dez filhos, cinco deles menores, requereram quase R$ 650 mil de indenizações por danos morais, materiais e pensão. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou o incidente uma fatalidade e manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de São José, que já havia isentado a empresa. Para o TRT-12, diante da constatação de que o trabalhador era capacitado para exercer a função e usava EPIs, a madeireira não poderia ser responsabilizada.
A família recorreu, e o TST reformou a decisão. Para o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, apesar da conclusão de que não houve ilicitude por parte da empresa, ela pode ser responsabilizada em razão da teoria do risco profissional, disposta no artigo 927 do Código Civil.
Segundo essa teoria, o contratante responde de forma objetiva nos casos em que o dano resulta da atividade do trabalhador. "Sob essa perspectiva, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador não sob o enfoque da culpa, mas com apoio no risco profissional", afirmou.
Por unanimidade, a turma declarou a responsabilidade civil da empregadora e determinou o retorno do processo ao TRT-12 para decidir o valor da indenização.
Fonte: Conjur