segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Aplicação da Equiparação Salarial

Entenda o que é e quando se aplica a equiparação salarial.
Muitos trabalhadores reclamam que exercem a mesma função na empresa que um determinado colega, mas recebem um salário menor. No entanto, não é sempre que apenas o fato isolado de exercer a mesma função dá direito à equiparação salarial.
Confira a seguir como funciona a equiparação salarial e o que fazer caso seu direito seja violado.

O que é equiparação salarial?

Trata-se do direito que dois trabalhadores que exercem a mesma função, o mesmo trabalho, para o mesmo empregador, nas mesmas condições e na mesma localidade têm de receber a mesma remuneração.
Na prática, muitos empregados sofrem discriminação por sexo e/ou idade e acabam recebendo salários menores. Essa discriminação é expressamente proibida pela Constituição Federal.

Fundamento jurídico da equiparação salarial

A base legal da equiparação salarial se encontra no artigo 7º, incisos XXX e XXXI da Constituição Federal, que proíbe a diferença de salário, exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou deficiência. É uma decorrência direta do princípio da igualdade, um dos mais importantes da CF.
A regulamentação destes dispositivos se encontra no artigo 461 da CLT:
Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Requisitos para equiparação salarial

Os requisitos para a equiparação salarial estão previstos nos parágrafos do artigo 461. Para entendê-los melhor, vamos desmembrar o conceito de equiparação salarial:
  • “Sendo idêntica a função”: mesma função, exercida nas mesmas condições;
  • “todo trabalho de igual valor”: é considerado de igual valor o trabalho que é prestado com igual produtividade e qualidade técnica. O parágrafo 1º do artigo 461 ainda estabelece que para haver equiparação a diferença de tempo de serviço dos funcionários não pode ser maior do que dois anos;
  • “prestado ao mesmo empregador”: não há que se falar em equiparação salarial para empregados de diferentes empresas. No entanto, todo empregador deve respeitar o piso salarial de cada categoria;
  • “na mesma localidade”: não há equiparação entre funcionários de estabelecimentos localizados em cidades diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo empregador.
Quando é devida a equiparação salarial?
A equiparação salarial é devida apenas se todos os requisitos estiverem presentes. Outra hipótese em que pode ocorrer equiparação é quando o empregado é registrado com um cargo, porém exerce funções típicas de um cargo mais alto, com maiores responsabilidades: Por exemplo: operador de caixa que trabalha como fiscal.
Como pedir equiparação salarial
Sem dúvidas, a solução mais aconselhável é procurar o setor de RH da empresa e solucionar o problema amigavelmente. Caso não funcione, o funcionário pode solicitar a intervenção de seu sindicato ou pleitear as diferenças referentes aos últimos cinco anos na Justiça do Trabalho.

Atestado sem CID – É Válido?

Descubra o que diz a legislação trabalhista sobre atestado sem CID.
É direito do trabalhador faltar ao trabalho por motivo de saúde, desde que apresente um atestado médico comprovando sua incapacidade temporária de comparecer ao serviço. No entanto, para que não haja desconto no salário, o documento deverá atender a certos requisitos formais.
Um dos pontos que mais causa dúvidas é a necessidade da presença do CID, o que leva várias empresas a recusarem atestados sem o código. Confira a seguir o que diz a lei a respeito do atestado sem CID.

Atestado médico no trabalho

O direito a faltar ao trabalho para cuidar de problemas de saúde está previsto no artigo 6º, parágrafo 1º, alínea f do Decreto-lei 605/49. Segundo o dispositivo, o trabalhador que comprovadamente falta ao trabalho por motivo de doença não tem descontado o dia de serviço nem o descanso semanal remunerado.
A comprovação da falta deve ser feita através de atestado assinado por médico, seguindo a ordem de preferência estabelecida em lei:
  1. Médico da Empresa ou de empresa conveniada;
  2. Médico do INSS ou SUS;
  3. Médico do Sesc ou Sesi;
  4. Médico a serviço da repartição Federal, Estadual ou Municipal;
  5. Médico do Serviço Sindical;
  6. Médico Particular.
Em caso de emergência, a ordem não precisa ser observada.

Requisitos de validade do atestado médico

Para ser considerado juridicamente válido, o atestado médico deve conter os seguintes requisitos:
  • Emissão em papel timbrado;
  • Nome do trabalhador;
  • Data e hora do atendimento;
  • Menção da necessidade de ausência ao trabalho;
  • Período de afastamento recomendado;
  • Nome legível, CRM e assinatura do médico.

Atestado sem CID é válido?

CID é o código de identificação da doença, sintoma ou estado de saúde anormal apresentado pelo paciente na Classificação Internacional de Doenças.
Normalmente, os profissionais de saúde mencionam o CID no atestado. Porém essa informação pode ser constrangedora para o trabalhador, além de ser amparada pelo sigilo médico. Ademais, não há nenhum dispositivo legal que exija a menção do CID no atestado.
Portanto, podemos afirmar que o atestado médico é válido mesmo que nele não conste o número do CID.
Quando a empresa pode recusar atestado médico?
A empresa só pode recusar o atestado quando houver indícios de falsidade ou falsificação. Neste caso, a empresa pode entrar em contato com o médico que emitiu o atestado para confirmar as informações.
Caso o profissional confirme a veracidade do atestado e a empresa discorde, poderá solicitar a avaliação do empregado por uma junta médica.

NRs 18 e 34 sofrem alterações


No dia 9 de dezembro, foram publicadas no DOU (Diário Oficial da União) pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social alterações em duas Normas Regulamentadoras, a NR 18 e NR 34.
A portaria nº 208/2015 altera a NR (Norma Regulamentadora) nº 18 que dispõe sobre as Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria 3.214/1978. Foram revogados os itens 18.15.2.2 e 18.15.2.3 e alteração na redação do item 18.14.21.11.1.
Já a portaria nº 207/2015 altera a NR (Norma Regulamentadora) nº 34 que trata sobre as Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval. No texto, o item 34.11 sofreu alterações nos seus subitens que abordam sobre a Montagem e Desmontagem de Andaimes.