terça-feira, 26 de janeiro de 2016

O que é PPCI?

O Plano de Prevenção e Proteção contra incêndios – PPCI é um programa que visa proteger os ocupantes de espaços físicos como indústrias, escolas, hospitais, salas de comércio e prédios em geral, contra possíveis sinistros gerados pelo fogo.
Normalmente, no caso de ocorrer uma emergência, as pessoas se apavoram e muitas vezes não sabem como agir, tanto no caso de ajudar a solucionar o problema, como em saber sair do ambiente e procurar um lugar seguro.

Objetivo do PPCI

O plano de Prevenção e Proteção contra incêndios – PPCI é um conjunto de ações a serem executadas pelo proprietário do espaço coletivo.
A instalação de equipamentos de segurança coletivas procura tornar o ambiente o mais seguro possível e facilitar o acesso externo, caso haja necessidade. Entre as instalações de segurança existentes, é possível citar: Os extintores de incêndio, hidrantes, lâmpadas de emergência, placas de sinalização, portas contra fogo, saídas de emergência e sprinklers.
Todos esses itens possuem a finalidade de ajudar a combater o incêndio, facilitar a evacuação do local e proteger o patrimônio físico.

Quem pode elaborar o PPCI

Esse plano é elaborado por profissional de nível superior que possui o credenciamento no Conselho Geral de Engenharia e Agronomia e está apto a realizar a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
Todas as medidas tomadas para a prevenção de incêndios são averiguadas pelos bombeiros, que são os profissionais aptos para fiscalização das corretas medidas de segurança e a liberação ou não do espaço vistoriado. Em muitos casos, apesar do profissional habilitado ter elaborado o PPCI e todas as implantações ou correções por ele sugeridas tenham sido realizadas, o corpo de bombeiros pode exigir outras medidas de segurança e determinar um período para que sejam executadas.
Caso não se concorde com as exigências dos bombeiros, pode-se criar um laudo com especificações técnicas ou com medidas similares que são mais viáveis, porém cabe aos bombeiros aceitar ou não essa substituição.
Somente o alvará dos bombeiros afirmando que o local está com o PPCI regulamentado e atualizado, impede a fiscalização de aplicar multas ao dono do estabelecimento, bem como a receber indenização de seguradoras, caso o proprietário tenha pagado pelo benefício.

A importância do PPCI

Esse plano é uma das mais importantes ferramentas de segurança existentes na legislação brasileira e precisa ser exigida para que não ocorram eventos catastróficos. Nosso país sofre constantemente incidentes trágicos que poderiam ser evitados caso o PPCI do local estivesse atualizado e principalmente, se as medidas de segurança fossem sempre atendidas e respeitadas, não somente quando há a exigência da fiscalização.
Outra maneira de melhorar a eficiência e segurança nos ambientes já mencionados é realizar treinamento de segurança e uso dos equipamentos com as pessoas que frequentemente ocupam esses locais. O conhecimento é a chave do sucesso ou do fracasso no atendimento a um sinistro. Uma pessoa treinada pode colaborar na resolução de uma emergência, enquanto que uma pessoa desinformada pode prejudicar a execução do combate ou ter dificuldade de se afastar com segurança.
A correta instalação dos equipamentos de segurança coletivos referentes ao combate a incêndios, a constante monitoração e manutenção desses equipamentos, assim como o conhecimento de utilização dos mesmos, são formas mais eficientes de se evitar os incêndios em grande proporção. Infelizmente, mesmo com o PPCI em ordem, isso não garante que um incêndio se propague e cause prejuízos, mas com certeza, as chances de poder evitar esses tipos de tragédias são bem maiores.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Dica sobre Treinamentos de NR35

TREINAR SEU FUNCIONÁRIO EM NR35, NÃO ATENDE A NR35.
“A NR35 – Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.”
A Realização do Treinamento, é somente um dos requisitos exigidos pela NR35. Os responsáveis pelo assunto na empresa devem entender todos os requisitos da norma, e formar um procedimento operacional a ser seguido por todos envolvidos direta ou indiretamente nas atividades que envolvem risco de queda.
Antes da realização do treinamento, existem outras etapas que devem ser executadas e devidamente documentadas, como Elaborar Análise de Risco, Definir equipamentos e acessórios adequado, Elaborar procedimento detalhado da tarefa, Elaborar procedimento de resgate, Treinar publico alvo.
35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo:
a) as diretrizes e requisitos da tarefa;
b) as orientações administrativas;
c) o detalhamento da tarefa;
d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;
e) as condições impeditivas;
f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
g) as competências e responsabilidades.
Enfim, treinar seu funcionário em NR35, não atende a NR35. A empresa deve fornecer treinamento que atenda os requisitos da NR35, conforme citado acima.

Por: Rubens Peterlevitz

Olho perfurado, culpa parcial do trabalhador

uíza condena empresa de mineração a indenizar empregado que teve olho perfurado por culpa parcial do próprio trabalhador

Em matéria de saúde e segurança do trabalho, a conduta que se exige do empregador não é apenas orientar e alertar o empregado. Ele deve também adotar todas as medidas preventivas possíveis para afastar os riscos inerentes à atividade empresarial, tornando o ambiente de trabalho seguro e saudável. Para tanto, é preciso considerar todas as hipóteses previsíveis, isto é, situações que revelem certa probabilidade de ocorrer efetivamente. Assim se expressou a juíza Célia das Graças Campos, na titularidade da Vara do Trabalho de Congonhas, ao condenar uma empresa de mineração e pré-moldados a indenizar os danos morais, materiais e estéticos sofridos por um trabalhador acidentado.
Cerca de quatro anos após a admissão, o empregado de 34 anos sofreu um trauma no olho por acidente de trabalho. Acidente esse que levou à perda da visão do olho direito do trabalhador, com prejuízos à capacidade laborativa dele, estimada em 30% pela tabela da SUSEP, segundo consta no laudo pericial. O prejuízo estético foi classificado em grau leve a moderado. Ao analisar as condições de trabalho, o perito constatou que foram fornecidos óculos de segurança durante o contrato de trabalho, além de cursos de treinamento de segurança ministrados pela empresa. Em relação ao dia do acidente, foi apurado que a jornada de trabalho havia se iniciado às 22h30, em turno de revezamento semanal. O local de trabalho, o interior do britador de onde o mineiro retirava as pedras, estava escuro, com muita poeira e calor, razão pela qual os óculos do empregado estavam escorregando e ele os retirou.
Nesse cenário, a julgadora concluiu que, mesmo comprovado o efetivo treinamento do empregado acidentado para o exercício da função e o regular fornecimento de EPI, isso, por si só, não afasta a culpa da empregadora pelo ocorrido. É que o empregador falhou aí em seu dever de prevenção, necessária para preservar a segurança e saúde no trabalho. No mais, ainda que atenda a todas as determinações legais nessa seara, há que se levar em conta os descuidos que podem ocorrer em todo campo de atuação do ser humano, sempre sujeito a suas próprias falhas.
A magistrada citou doutrina no sentido de que qualquer descuido ou negligência do empregador com relação à segurança, higiene e saúde do trabalhador pode caracterizar a culpa nos acidentes de trabalho e ensejar sua responsabilização. Por outro lado, destacou que, nesse caso específico, o trabalhador atuou de forma direta para a ocorrência da lesão, já que temerariamente retirou os óculos de proteção para desempenhar sua atividade. Por essa razão, ela reconheceu a culpa concorrente da vítima para a ocorrência do infortúnio. Lembrando que esta modalidade de culpa mitiga, mas não exclui, a responsabilidade da empregadora, responsabilizou parcialmente a empresa pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo empregado.
Ponderando que a perda de parte da capacidade laborativa do trabalhador afeta o seu patrimônio de ordem moral e que também houve dano estético, em razão do comprometimento e alteração da harmonia física do rosto dele, a julgadora deferiu ao empregado uma indenização no valor de R$30.000,00. Esse valor, segundo consta na decisão, considerou o caráter pedagógico da medida e atentou à ocorrência da culpa concorrente do empregado.
Ambas as partes recorreram da decisão, mas somente o recurso do trabalhador foi provido pelo TRT mineiro, para majorar o valor da condenação pelo dano moral a R$50.000,00 e a indenização pelo dano estético também a R$50.000,00.