Hoje, abordaremos sobre a diferença entre doença ocupacional e doença do trabalho. Termos, ainda bastante confundidos pela sociedade, em geral.
O inciso I do art. 20 da lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991, define doença ocupacionalou profissional como a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, presente no anexo II do Decreto no 3.048/1999 (Agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da lei nº 8.213 de 1991).
- Exemplo(s): Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).
Já, o inciso II do art. 20 da lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991, define doença do trabalho como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante no anexo II do Decreto no 3.048/1999 (Agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da lei nº 8.213 de 1991).
- Exemplo(s): Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.
Não são consideradas como doença do trabalho:
- A doença degenerativa;
- A inerente a grupo etário;
- A que não produza incapacidade laborativa;
- Doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Tanto a doença ocupacional como a doença do trabalho são consideradas acidente do trabalho. Além disso, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II do art. 20 da lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la como acidente do trabalho.
Conforme, o art. 19 da da lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da lei 8.213/1991, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
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