Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado,
trabalhador avulso, médico residente, bem
como com o segurado especial, no exercício
de suas atividades, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a
morte, a perda ou redução, temporária ou permanente,
da capacidade para o trabalho.
1.1.1 - É considerado como acidente do trabalho, nos termos deste item:
-
a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97;
-
a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97.
1.1.2
- Em caso excepcional, constatando-se que a doença não
incluída na relação constante do Anexo II resultou de
condições especiais em que o trabalho é
executado e com ele se relaciona
diretamente, a Previdência Social (INSS)
deve equipará-la a acidente do trabalho.
1.2 - Não são consideradas como doença do trabalho:
-
a doença degenerativa;
-
a inerente a grupo etário;
-
a que não produz incapacidade laborativa;
-
a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
1.3 - Equiparam-se também a acidente do trabalho:
-
o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
-
o acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em conseqüência de:
-
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
-
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
-
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
-
ato de pessoa privada do uso da razão;
-
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
-
a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
-
o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
-
na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
-
na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
-
em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra;
-
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
-
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho;
-
no percurso da residência para o OMGO ou sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso.
Nota: Não será considerado acidente do trabalho o ato de agressão relacionado a motivos pessoais.
1.3.1
- No período destinado à refeição ou descanso, ou por
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas,
no local do trabalho ou durante este, o
empregado será considerado a serviço da
empresa.
1.3.2
- Entende-se como percurso o trajeto da residência ou
do local de refeição para o trabalho ou deste para
aqueles, independentemente do meio de
locomoção, sem alteração ou interrupção por
motivo pessoal, do percurso habitualmente
realizado pelo segurado. Não havendo limite de prazo
estipulado para que o segurado atinja o local de residência,
refeição ou do trabalho, deve ser observado o
tempo necessário compatível com a distância
percorrida e o meio de locomoção utilizado.
1.4
- Será considerado agravamento de acidente do trabalho
aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a
responsabilidade do Setor de Reabilitação
Profissional.
1.5
- Não será considerado agravamento ou complicação de
acidente do trabalho a lesão que, resultante de outra
origem, se associe ou se superponha às
conseqüências do acidente anterior.
1.6
- Quando expressamente constar do contrato de trabalho
que o empregado deverá participar de atividades esportivas
no decurso da jornada de trabalho, o
infortúnio ocorrido durante estas atividades
será considerado como acidente do trabalho.
1.7
- Será considerado como dia do acidente, no caso de
doença profissional ou do trabalho, a data do início
da incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual ou o dia em que for
realizado o diagnóstico, cabendo para esse
efeito o que ocorrer primeiro.
Fonte: http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_Empregador_10_04-A5.asp
Fonte: http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_Empregador_10_04-A5.asp
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