sexta-feira, 24 de julho de 2015

CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho

A Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT - deve ser obrigatoriamente emitida pelo empregador na constatação, suspeita ou agravamento da LER/DORT, com o afastamento do trabalhador da atividade e encaminhamento ao INSS.

A CAT deve ser emitida no primeiro dia útil após o diagnóstico médico, ou seja , após a conclusão de que o trabalhador é ou pode ser o portador de doença profissional ou do trabalho.
A não notificação da doença do trabalho constitui crime (art. 269 do Código Penal combinado com art. 169 da CLT). Na recusa da emissão da CAT pela empresa podem fazê-lo o médico que assistiu o trabalhador, qualquer autoridade pública. o Sindicato ou o próprio trabalhador.
A CAT assim que emitida e, preenchido o campo do atestado médico, deve ser cadastrada no sítio eletrônico da Previdência Social. Devidamente cadastrada terão direito a uma cópia do documento: O Trabalhador,o CEREST(Centro de Referência em Saúde do Trabalhador), ou Unidade de Saúde do trabalhador, a Empresa, o Sindicato da categoria e a Delegacia Regional de Trabalho.
 1. O que é a CAT?
A CAT ( Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento que informa ao INSS que o trabalhador sofreu acidente de trabalho ou suspeita-se que tenha adquirido uma doença de trabalho. A CAT está prevista no artigo 169 da CLT(Consolidação das Leis de Trabalho), na lei 8213/1991 (Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) e na Lei Estadual nº 9505/1997, que disciplina os serviços de saúde do trabalhador do SUS.
 2. Quem emite a CAT?
A empresa tem obrigação de emitir a CAT em caso de ocorrência de acidente de trabalho ou suspeita médica de doença do trabalho. Assim, deverá ser preenchida pelo setor de Recursos Humanos da empresa.
Caso ela não o faça, o próprio acidentado, seus dependentes,a  entidade sindical competente,  o médico que o assistiu, ou ainda, qualquer autoridade pública podem comunicar o acidente à Previdência Social, conforme artigo 22 da Lei 8213/1991.
 3. Qual o prazo para o trabalhador exigir a CAT?
A lei não fala em prazos para o trabalhador, mas para a empresa, que tem prazo de um dia útil após o dia do acidente para emitir a CAT, podendo ser multada, caso não o faça. Chama-se dia do acidente,o dia em que ocorreu o acidente ou, no caso de doença do trabalho, em suma, o dia em que foi feito o diagnóstico médico ou a data em que se iniciou a incapacidade laborativa, sendo correto considerar o que ocorreu primeiro. Já o caso da comunicação de acidente ser feita pelo próprio trabalhador, pelos dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que o assistiu ou ainda por qualquer autoridade pública, não vigora o prazo acima.
 4. Se a empresa se nega a preencher a CAT o que o Trabalhador deve fazer?
O próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, uma autoridade pública ou o próprio médico que o assistiu podem preencher a CAT. O campo refente ao "atestado médico" deverá ser preenchido por um médico, de preferência aquele que atendeu o trabalhador ou algum médico da confiança do trabalhador.
 5. Qualquer acidente ocorrido dentro de uma empresa deve ter uma CAT?
Sim. Muitas empresas emitem a CAT somente em casos em que é necessário afastamento por mais de 30 dias, ou seja, afastamento por conta da Previdência Social, mas isto não é o correto.
O correto é emitir a CAT mesmo se for acidente sem afastamento. Nos primeiros 30 dias, o afastamento ocorre sob encargo da empresa. Após os 30 dias, se houver necessidade de mais tempo de afastamento, este é por conta do INSS.
 6. As doenças do trabalho devem ter CAT?
Sim. As doenças do trabalho devem ter CAT, a partir da suspeita de sua existência.
 7. Se um trabalhador sofreu um acidente no trânsito, entre sua casa e seu trabalho, ele tem direito à CAT?
Sim, Isto é chamado acidente de trajeto e é considerado uma forma de acidente de trabalho. Para entender melhor: há três formas de acidente de trabalho: o acidente de trabalho típico, o acidente de trajeto e a doença do trabalho. Quando o trabalhador sofreu o acidente no trânsito, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de sua propriedade, desde que no percurso habitual da sua casa ao trabalho ou vice-versa, é reconhecido como acidente de trajeto, equiparado ao acidente de trabalho.
 8. Quem preenche o campo "atestado médico" na CAT?
O médico que o assistiu, o médico do trabalho ou um médico de confiança. No entanto, se o campo atestado não estiver preenchido e assinado, o trabalhador poderá apresentar o atestado médico original, conforme Instrução Normativa do INSS nº48 de 31/10/2005, que deverá ser grampeado à CAT, no qual deverá constar a descrição do atendimento médico realizado, o CID (Código Internacional de Doenças), o período provável para o tratamento, a assinatura e o carimbo do CRM (Conselho Regional de Medicina), data e carimbo do médico, seja particular, convênio ou SUS.
 9. O trabalhador fica com uma cópia da CAT?
Sim. O trabalhador fica com uma cópia fiel da CAT, assim como o sindicato que o representa, o INSS, o SUS, a DRT (Delegacia Regional do Trabalho) e a própria empresa também ficam com uma cópia, todas protocoladas no INSS.
Ao todo, são 6 cópias. Além disso, o trabalhador deve protocolar, na sua via, todas as entregas acima especificadas.
 10. Qual a vantagem para o trabalhador de ter uma CAT?
A vantagem é que a CAT funciona como um registro de que sua doença ou acidente pode ser decorrente do trabalho, o que vai ser comprovado, ou não, na perícia médica.
A partir da comprovação do nexo causal do acidente ou doença com o trabalho, o trabalhador tem direito ao benefício auxílio-doença acidentário (B91) e não ao benefício auxílio-doença comum (B31).
O primeiro (auxílio-doença acidentário) tem as seguintes vantagens em relação ao segundo (auxílio-doença):

  • Estabilidade de 1 ano no emprego, após a alta médica do INSS, ou seja após o retorno ao trabalho;

  • Possibilidade de receber auxílio-acidente, espécie de auxílio indenizatório que  o trabalhador tem direito quando o acidente de trabalho ou doença ocupacional resultar em sequela que implique em redução de capacidade para o trabalhado que habitualmente exercia.

  • Depósito do FGTS mesmo durante o período doa afastamento.

  • Contagem do tempo de afastamento por auxílio-doença acidentário como tempo de aposentadoria.
A perícia médica é fundamental na determinação destas vantagens, por isso, o trabalhador deve ficar atento a ela, munir-se dos documentos necessários para que a comprovação do nexo causal seja feita.
 Há dois tipos de auxílio-doença:
O auxílio-doença acidentário (B.91) e o auxílio-doença previdenciário (B.31). Ambos são pagos pelo INSS ao trabalhador, a partir de 30 dias de afastamento do trabalho, quando o trabalhador ainda se encontra incapacitado para trabalhar.
 O que é B.91?
 O B.91 é o auxílio-doença por acidente de trabalho/doença ocupacional ou auxílio-doença acidentário. O trabalhador faz jus a ele quando há comprovação, pela perícia médica do INSS, do nexo causal (relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença)entre o trabalho exercido e o acidente ou doença apresentada.
 Após a alta deste tipo de benefício e conseqüente volta ao trabalho, o trabalhador tem 1 ano de estabilidade no emprego. Após a alta, se houve redução na capacidade de trabalho devido as seqüelas, o trabalhador pode ter direito ao auxílio-acidente (B.94)(AnexoIII, do Decreto 3048/99).
 O que é B.31?
É o benefício concedido ao trabalhador em afastamento para tratamento de saúde, nos casos em que não há comprovação de nexo causal entre o trabalho exercido e a doença  ou acidente. Neste Caso, após a alta e conseqüente volta ao trabalho, o trabalhador não tem direito a nenhum tipo de benefício indenizatório, mesmo que tenha restado seqüela da doença ou acidente. Após a alta também não há estabilidade no emprego, salvo em casos que há Convenção Coletiva determinando o contrário.

domingo, 19 de julho de 2015

DESCARTE DE EPI

Com o intuito de eliminarmos os frequentes questionamentos e dúvidas de clientes e usuários com
relação ao descarte de EPI, após sua utilização, informamos:
Lei Federal nº 12.305, de 02.08.2010.
Todas as empresas geradoras de resíduos sólidos devem implementar o:
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS
No PGRS deverão estar contemplados os documentos individuais de cada produto identificado como descartável e devem ser elaborados os respectivos CADRI – Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental.
No CADRI deverá estar incluso o Laudo de Caracterização (NBR 10.004/2004 – Resíduos sólidos –
Classificação) expedido por Laboratório Habilitado para determinar se o produto está contaminado
ou não, e em qual Classe ele estará contemplado:
Resíduos Classe I – Perigosos – Co-processamento ou incineração (Ex: Envio do contaminante p/uma cimenteira p/ser utilizado como combustível)
EPI que sofre contaminação durante o uso, como por exemplo, aquele submetido ao contato direto com produtos químicos e tóxicos.
Nesses casos, como é impossível promover a higienização, torna-se necessário segregar este
EPI, conforme definido no PGRS da empresa. Este deve ser classificado como Resíduos de Classe I, recebendo destinação específica.
Resíduos Classe II – Não Perigosos – Normalmente enviado para aterros (Sem produtos químicos agressivos).
EPI que não sofre nenhum tipo de contaminação, mas que esteja impróprio para o uso, deve ser armazenado como lixo comum e descartado como lixo doméstico ou separado de acordo com o seu material para ser encaminhado para a reciclagem.
A PGRS obriga o cliente primário e final do produto a criar uma política de descarte de
resíduos, dentre os quais se encontram os EPI.
Notas:
PGRS – Plano que orienta os usuários qual será a destinação de resíduos químicos ou sólidos provindos de processos industriais que necessitam ser descartados após o uso.
Modelo de PGRS: www.sst.sc.gov.br/pacto/arquivos/PGRS%20I.doc
Informações sobre o CADRI:http://licenciamento.cetesb.sp.gov.br/cetesb/outros_documentos.asp#2
Existem vários laboratórios no Brasil que realizam os Laudos de Caracterização com abrangência nacional.

Governo divulga cronograma de implantação do eSocial

Obrigatoriedade de prestação de contas por meio do novo sistema começa em setembro de 2016
 
 O Diário Oficial da União da última quinta-feira (25) trouxe uma norma importante para as empresas e trabalhadores de todo o Brasil. Nele foi publicada a Resolução CD-eSocial nº 1/2015, que define o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). 
 
“O objetivo da implementação do eSocial é modernizar e facilitar o processo de prestação de contas por parte das empresas e melhorar a fiscalização por parte do Governo. O novo sistema concentrará, em um único ambiente, a entrega de informações que atualmente são feitas por meio de diversos formulários e declarações. A definição do cronograma de adesão é um passo importante neste processo”, diz a coordenadora da consultoria trabalhista, Ydileuse Martins.
 
De acordo com o texto, os prazos para início da transmissão dos eventos que compõem o eSocial para o Ambiente Nacional, mediante autenticação e assinatura digital, utilizando certificado digital válido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), obedecerão ao calendário abaixo:
 
Empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões, em 2014, devem prestar contas por meio do eSocial a partir da competência setembro de 2016, com exceção das informações relacionadas à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho, cuja obrigatoriedade de transmissão ao Ambiente Nacional é a partir da competência janeiro de 2017;
 
Demais empresas devem prestar contas por meio do eSocial a partir da competência janeiro de 2017, com exceção das informações relacionadas à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho, cuja obrigatoriedade de transmissão ao Ambiente Nacional é a partir da competência julho de 2017.
 
“As empresas que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentarem com incorreções ou omissões ficarão sujeitas às penalidades previstas na legislação”, explica Ydileuse. 
 
Próximos passos
 
Alguns pontos importantes para a implementação total do eSocial seguem indefinidos. Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial ainda precisarão regulamentar, no âmbito de suas competências, o cronograma disposto na Resolução CD-eSocial nº 1/2015. Além disso, o tratamento diferenciado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao microempreendedor individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural serão definidos em atos específicos.

Fonte: SEGS

Renato Câmara oficia pedido de suspensão de norma regulamentadora NR 12

O objetivo é diminuir o custo de produção das empresas regulamentadas pela norma, evitando fechamentos e maior desemprego.

O deputado Renato Câmara oficializou ao ministro da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, Roberto Mangabeira Unger, o pedido de suspensão da NR -12 (Norma regulamentadora). O objetivo é diminuir o custo de produção das empresas regulamentadas pela norma, evitando fechamentos e maior desemprego.
A normativa n° 12 é uma matéria federal que define referências técnicas e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A norma estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, até mesmo à sua fabricação, importação e comercialização em todas as atividades econômicas. 

Apesar de ser uma norma federal, possui diversas implicações locais, conforme relatos da  Federação das Associação Comerciais do Estado e da Associação Comercial de  Dourados (ACED). A Portaria que alterou a NR- 12, foi publicada em dezembro de 2010 e entrou em vigor a partir de junho de 2013.

A NR-12 traz à tona uma série desafios a serem superados, como o fornecimento de peças para adequação das máquinas, a não existência de um selo que indique se o equipamento comprado pela empresa atende ou não os requisitos na norma, entre outros. Ainda, muitos desses equipamentos são adquiridos com recursos do FCO pelas empresas: são aprovados para financiamento e depois de instalados, reprovados por não atender a norma regulamentadora.

Para o deputado Renato Câmara a NR-12 é um grande avanço para o trabalhador, mas nesse momento de crise a norma dificulta e encarece ainda mais o custo de produção das empresas. “A normativa causa inúmeros encargos financeiros aos empreendedores, prejudicando a manutenção do lucro e até mesmo do emprego do trabalhador. Reconheço a importância da norma, mas passamos por um momento de crise financeira nacional e a suspensão temporária ajuda a diminuir os custos”.
Fonte: acritica.net

Afastamento por motivo de doença

Por até quantos dias a empresa será responsável pelo pagamento do salário ao empregado que se afastar do serviço por motivo de doença?

Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. A contar do 16º dia do afastamento da atividade, será devido ao segurado empregado o auxílio-doença pago pela Previdência Social.



Não vigora mais o pagamento por até 30 dias, pela empresa, do salário do empregado afastado por doença?

A Medida Provisória (MP) 664/2014, entre outras providências, havia definido que, durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. O auxílio-doença, nesse caso, seria devido a partir do 31º dia do afastamento da atividade. Ocorre que a Lei 13.135/2015 (conversão da citada MP, com emendas) não recepcionou as disposições relativas ao auxílio doença no que ser refere à obrigatoriedade de a empresa pagar os 30 primeiros dias de afastamento da atividade, bem como de o benefício ser devido a partir do 31º dia de afastamento. Dessa forma, considerando que a parte da MP não convertida foi rejeitada pelo Congresso Nacional, o entendimento predominante é o de que, nessa parte rejeitada, voltam a valer as disposições anteriores, ou seja, as empresas voltam a ser responsáveis pelo pagamento apenas dos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do empregado.

Ressaltamos, ainda, que a Lei 13.135/2015 dispõe, em seu art. 5º, que os atos praticados com base em dispositivos da MP 664/2015, portanto, inclusive os não convertidos em lei, serão revistos e readaptados às suas disposições. 



O segurado que estiver recebendo auxílio-doença da Previdência Social poderá sofrer alguma penalidade se exercer atividade neste período?

Sim. O segurado que, durante o gozo do auxílio-doença, vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Na mencionada situação, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

Fonte: monitormercantil

Empregador também é responsável por acidentes de trabalho, enfatizam debatedores

A culpa por um acidente de trabalho não pode ser atribuída exclusivamente ao funcionário, ainda que ele não tenha utilizado equipamentos de proteção individual (EPI). Antes desse uso, há medidas coletivas a ser tomadas pelo empregador para sanar ou reduzir os perigos existentes no ambiente laboral. Este foi o ponto de vista unânime defendido pelos participantes da audiência pública que debateu o uso dos EPIs, nesta quinta-feira (16), na Comissão de Direitos Humanos (CDH).

Apesar dos avanços nas normas que dizem respeito à segurança dos empregados, o Brasil continua entre os cinco países que registram mais acidentes de trabalho no mundo, lamentou o presidente da CDH, senador Paulo Paim (PT-RS). Ele questionou ainda a eficácia dos EPIs.

— Alguns números mostram em 2013 uma taxa de mortalidade de 6,53 por 100 mil segurados. Não dá pra achar que simplesmente o equipamento resolve a questão da segurança no emprego — disse.

Segundo explicou Rômulo Machado e Silva, representante do Ministério do Trabalho, a distribuição de capacetes, luvas, cintos ou óculos não elimina o risco inerente a atividades perigosas, nem acaba com a necessidade de pagamento de adicionais de insalubridade, por exemplo. Para ele, a sociedade e os empregadores precisam entender que há uma hierarquia de medidas de proteção a ser aplicada quando se trata de segurança no trabalho: as coletivas (abafar e proteger máquinas ruidosas, por exemplo), as administrativas (fazer rodízio de funcionários para operá-las), e, somente depois, as individuais (usar protetores de ouvido, luvas, capacete, colete, cinto) e que todas devem ser colocadas em prática.

— Antes de qualquer conversa, é necessário acabar com a cultura do EPI, de que segurança e saúde no trabalho se faz com o uso do equipamento individual. Há uma cultura enraizada junto às bases empresariais, e isso é algo que se deve combater com muita força – declarou.

O procurador do Ministério Público do Trabalho, Ronaldo Lira, afirmou que a proteção ao trabalhador brasileiro está deixando a desejar. Ele também partilha da visão de que o funcionário não pode ser o único responsável por sua própria segurança.

— A normatização brasileira é exemplar, agora por que nós temos esse número expressivo de acidentes? Alguma coisa está faltando, essa engrenagem de proteção do trabalhador, ela não está funcionando. Infelizmente no Brasil, ela está de ponta cabeça, porque em primeiro lugar, há priorização do Equipamento de Proteção Individual — disse.

Além da proteção a acidentes em locais óbvios, como canteiros de obras, o procurador citou situações que também precisam de atenção, como na área de saúde, pois servidores são constantemente contaminados com doenças como Aids e hepatite. Trabalhadores rurais, submetidos ao uso de equipamentos que muitas vezes agravam a saúde, ou até mesmo situações de estresse e assédio moral aos demais trabalhadores que levam a doenças psicológicas completam o quadro.

Culpa

Na opinião de Luiz Carlos Oliveira, da Força Sindical, a defesa ostensiva da necessidade do uso dos EPIs acaba por facilitar a culpabilização do trabalhador pelos acidentes de trabalho quando, na verdade, eles não deveriam ser utilizados como primeira política de segurança. Ele deu como exemplo dessa distribuição de culpas o acidente envolvendo o cantor Cristiano Araújo. A primeira reação da sociedade foi condenar o motorista pela morte, e só depois se apurou que a provável causa do acidente tenha sido uma troca irregular das rodas do veículo acidentado.

Juneia Bastista, da Centra Única dos Trabalhadores (CUT), afirmou que os 700 mil acidentes de trabalho ocorridos em 2013 se deram por falta de uma política efetiva de promoção da saúde do trabalhador e pela lógica que prioriza o lucro e o capital acima do bem estar dos funcionários. A adoção de EPIs é uma medida simplista e econômica para a empresa, principalmente quando os equipamentos não têm certificação e não são ajustados corretamente, restringindo habilidades na execução de tarefas. Marco Antonio Peres, representante do Ministério da Previdência, ressaltou que, independentemente da qualidade do EPI, se ele for usado sem orientação ou de maneira incorreta, é inútil.

Já Francisco das Chagas Costa, da Nova Central Sindical, mostrou imagens de lesões na pele, amputação de membros e acidentes fatais com trabalhadores da construção civil e de setores que manuseiam produtos considerados perigosos.

— Não é acidente de trabalho, é assassinato, é crime — declarou.

Para ele, o número de acidentes de trabalho ainda é grande porque não há fiscalização das condições laborais a que são submetidos os funcionários e o treinamento para o uso dos EPIs é quase inexistente. Ele pediu a contratação de mais auditores pelo governo para essa fiscalização.

Outra ação governamental que deveria ser tomada, segundo Cleonice Caetano, da União Geral dos Trabalhadores (UGT), é a intensificação de campanhas informativas sobre acidentes de trabalho, a exemplo do realizado com a Aids, a dengue e contra o trabalho infantil. Ela também mencionou um dado controverso: as empresas de EPI faturaram mais de R$ 5 milhões em 2013, com aumento de 5% de lucratividade a cada ano, e se questionou se realmente há interesses em diminuir acidentes de trabalho com uma indústria tão lucrativa.

— Será que eles não estão precarizando o trabalho para vender soluções? — questionou.

Fonte: olhardireto

Se acidentou no trabalho? Conheça seus direitos

Especialista fala sobre os benefícios aos quais todo trabalhador brasileiro possui, relativos a acidentes no trabalho.
 
Não é incomum que as pessoas desconheçam sobre seus direitos como contribuintes no Brasil, devido a falta de informação. Muitas pessoas acabam por prejudicarem-se exatamente por não saberem quais são seus direitos ou deveres, e qual o compromisso dos órgãos públicos quando o indivíduo sofre um acidente, por exemplo.
 
O auxílio-acidente é um benefício que de todo cidadão segurado do INSS, e ela é pago como uma forma de indenização e ajuda financeira, para o período que não pode produzir. O auxílio-acidente não precisa, necessariamente, de um acidente de trabalho para ser concedido, mas pode ser a partir de uma incapacidade parcial para o exercício da sua atividade profissional e permanente, que não seja curável.
 
Segundo o que afirma Tiago Kidricki, advogado especializado no setor previdenciário, o requerimento inicial deve ser feito através do pedido do beneficiário por incapacidade, o auxílio-doença. "O que muitas pessoas não sabem é em quais circunstâncias o contribuinte pode requerer esse direito, pois isso não é bem esclarecido pelos órgãos-públicos. Assim como a incapacidade parcial não precisa ser decorrente de um acidente de trabalho, podendo ser de uma doença qualquer, a incapacidade mínima (quando não é tão grave) também dá direito ao auxílio-acidente", explica.
 
O advogado também fala que o auxílio-acidente pode aumentar o valor da aposentadoria da pessoa, pois ele é somado ao pagamento mensal do trabalhador. "Outro ponto importante é que o auxílio-acidente irá auxiliar no aumento da média de aposentadoria futura", pontua ele, que faz parte do Kidricki e Souza Advogados, de Porto Alegre.
 
Kidricki ressalta que esse auxílio, muitas vezes, se torna difícil de conseguir, pois é necessário muitos documentos para provar a necessidade dele. "A melhor coisa a ser feita é procurar um advogado previdenciário de confiança, para que ele possa garantir seus direitos como contribuinte", finaliza.

Fonte: SEGS

Turma mantém periculosidade de 30% a motorista que trabalhava em mina

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Fagundes Construção e Mineração Ltda. contra o pagamento de adicional de periculosidade a um motorista de caminhão que trabalhava próximo a material explosivo na área de detonação de uma mina em Cajati (SP). A perícia solicitada pela Vara do Trabalho de Registro (SP) concluiu que o empregado atuava em área de risco, pois permanecia em um raio de 160 a 220m de distância do local de armazenamento das bananas de dinamite e a 620m da área de detonação, onde os explosivos já se estavam dispostos e conectados para serem acionados.

A mineradora alegou que a exposição ao risco ocorria de forma apenas eventual, e que as detonações eram programadas para o horário da refeição dos empregados, entre 11h e meio dia, quando todos eram obrigados a deixar o interior da mina.

O juízo de origem considerou que, mesmo com os procedimentos de segurança, o acidente "não marca hora para acontecer", e concluiu ser devido ao motorista o adicional de periculosidade de 30%. A empresa recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas-SP), mas a condenação foi mantida.

TST

No agravo pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, a mineradora apontou violação do artigo 193, inciso I, da CLT e da Súmula 364 do TST.

O ministro Cláudio Brandão, relator do agravo, afastou as alegações. Segundo o magistrado, a pretensão da mineradora de se isentar ou reduzir o valor do adicional para um percentual proporcional ao tempo de exposição ao risco foi afastada pelo próprio teor da própria Súmula 364, pois não ficou comprovado que a exposição ao risco era eventual.

Fonteolhardireto