Frequentemente, recebemos perguntas a respeito da estabilidade do presidente da CIPA. Pensando nisso, resolvemos escrever esse texto baseando-se nas principais dúvidas dos estudantes e profissionais da área de segurança do trabalho acerca do tema. Confira!
Primeiramente, o item 5.6 da NR-05 estabelece que:
“5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.“
Portanto, é importante destacar que os representantes dos empregadores (titulares e suplentes) serão por eles designados e os representantes dos empregados (titulares e suplentes) serão eleitos em escrutínio secreto.
No caso dos estabelecimentos que não se enquadram no Quadro I da NR-05 (Dimensionamento da CIPA), a empresa deverá designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da norma regulamentadora nº 05, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
O presidente da CIPA tem estabilidade?
Como citado anteriormente, os representantes dos empregadores serão por eles designados e os representantes dos empregados eleitos em escrutínio secreto. Agora, analisemos mais alguns itens referentes a norma regulamentadora nº 05.
De princípio, o item 5.11 da NR-05:
“5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.“
Assim como, o item 5.8 da NR-05:
“5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.“
E finalmente, o Art. 165 da CLT:
“Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.“
Acredito, que com a reprodução desses dois itens da NR-05 e o artigo da CLT nem precisava mais de explicações, né? Mas, vamos lá!
Como vimos, o presidente da CIPA é designado pelo empregador, ou seja, trata-se de um representante do empregador. No entanto, também vimos que somente os empregados eleitos (representantes dos empregados) terão estabilidade de 1 (um) ano durante o seu mandato e de mais 1 (um) ano após o final do seu mandato.
Dessa forma, concluímos que o presidente da CIPA e demais representantes dos empregadores na CIPA não terão direito a estabilidade.
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