Não é difícil encontrarmos estudantes, empregados e empregadores com dúvidas acerca da estabilidade do suplente da CIPA.
A maioria das dúvidas acerca da estabilidade do suplente da CIPA são resultantes de uma legislação pertinente pouco esmiuçada ao leitor. Dessa forma, através desse texto buscaremos solucionar as possíveis dúvidas dos nossos leitores em relação ao tema.
As dúvidas e os questionamentos acerca da estabilidade do suplente da CIPA vêm desde a promulgação do Capítulo V, Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, relativo a segurança e medicina do trabalho. Quando o Art. 165 da CLT estabeleceu a seguinte redação:
“Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.“
A expressão “titulares da representação dos empregados nas CIPAs“ no Art. 165 da CLT resultou algumas dúvidas, por exemplo: “E a estabilidade dos suplentes? Eles também não são representantes dos empregados?“, “Então, o suplente da CIPA não tem o Direito a Estabilidade?“, entre outros questionamentos.
Dessa forma, posteriormente o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE estabeleceu a seguinte redação ao item 5.8 da Norma Regulamentadora nº 05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes):
“5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.“
Em relação a redação do Art. 165 da CLT, o item 5.8 da Norma Regulamentadora nº 05 deve uma redação mais detalhada, mas não o suficiente para sanar as possíveis dúvidas dos estudantes, empregados e empregadores a respeito da estabilidade do suplente da CIPA.
Foi quando o Tribunal Superior do Trabalho – TST visando esclarecer de uma vez as possíveis dúvidas relacionadas a estabilidade do suplente na CIPA publicou Súmula n° 339, que estabelece em seu inciso I a seguinte redação:
“I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.“
Além dessa, o Tribunal Superior do Trabalho – TST também publicou a Súmula n° 676, que estabelece a seguinte redação:
“676 – A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também se aplica ao suplente do cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).“
Dessa forma, conclui-se que o suplente da CIPA possui estabilidade (garantia de emprego), assim como os titulares representantes dos empregados na CIPA.
Suplente da CIPA tem Estabilidade?
Sim. Conforme descrito anteriormente, o inciso I da Súmula n° 339 e a Súmula n° 676 do Tribunal Superior do Trabalho – TST garante aos suplentes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA a estabilidade (garantia de emprego).
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