terça-feira, 28 de junho de 2011

Maior Acidente de Trabalho do Mundo

UM DIA QUE NÃO DEVE SER ESQUECIDO: 3 DE DEZEMBRO DE 1984

Todos nós que vivemos “antenados” em tecnologia frequentemente nos esquecemos de que às vezes o progresso e a tecnologia podem trazer grandes desgraças; um exemplo disso é o grande desastre que aconteceu em Bhopal, na Índia, em 1984.
Em 3 de dezembro daquele ano, gás venenoso vazou das instalações de uma fábrica de pesticidas da Union Carbide, matando milhares de pessoas, em um desastre frequentemente descrito como o pior acidente industrial da história.
A Union Carbide escolheu Bhopal, uma cidade de 900 mil habitantes para instalar sua fábrica em função de suas ligações com o vasto sistema ferroviário do país.
A unidade começou a operar em 1969, produzindo entre outros componentes de pesticidas, o MIC – metilisocianato.
Na noite de 2 de dezembro água começou a se infiltrar em um tanque de armazenamento de MIC – isso provocou a formação de gás que começou a vazar para a atmosfera, porém o alarme somente foi dado cerca de duas horas depois, por volta de meia noite, quando pessoas começaram a sentir os efeitos do envenenamento pelo gás. Houve pânico, e pessoas começaram a morrer imediatamente, não só envenenadas, mas também pisoteadas por outras que tentavam fugir.
Nunca se soube o número exato de vítimas; a Union Carbide falava em 3.800 mortos, mas a prefeitura da cidade dizia terem sido recolhidos 15.000 corpos, além das 50.000 pessoas que ficaram inválidas ou desenvolveram doenças crônicas por terem aspirado o gás.
Independentemente dos números, todos os indícios apontavam como culpados a Union Carbide e o governo indiano, seu sócio na fábrica, principalmente por negligência, pois apesar da extrema volatilidade e toxicidade dos produtos químicos em uso na fábrica, não estavam previstas medidas de segurança ou prevenção, que haviam sido deixadas de lado como forma de economia.
Trabalhadores que apontaram problemas foram demitidos, alarmes estavam desligados há anos, os tanques de armazenagem estavam sobrecarregados, a manutenção preventiva negligenciada, enfim, um desastre anunciado, causado pelo desleixo e pela ganância.
A Union Carbide, considerada a principal responsável, pagou indenizações estimadas em 15% dos prejuízos (seguros de vida, tratamentos de saúde, etc.). Seu principal executivo, Warren Anderson, foi acusado por homicídio pela justiça indiana, porém simplesmente desapareceu – o governo americano não demonstrou nenhuma disposição em entrega-lo à justiça. Investigadores do Greenpeace, que têm mantido um interesse ativo no caso, encontraram Anderson, em 2002, vivendo confortavelmente numa região elegante dos Estados Unidos.
A Union Carbide foi adquirida pela Dow Corporation em 2001; esta recusou-se a assumir qualquer responsabilidade pela tragédia, argumentando que a dívida já havia sido paga através de vários acordos extrajudiciais.
As vítimas sobreviventes continuam a lutar com problemas de saúde: dificuldades respiratórias crônicas, problemas de visão, aumento da incidência de câncer e defeitos congênitos. O meio ambiente permanece contaminado.
O que se espera é que a tragédia nos sirva como alerta, no sentido de que cuidados com a segurança são sempre necessários e não devem ser deixados de lado por questões financeiras. Deus punirá os culpados.

Fonte: Tecnologia na vida diária-Prof. Vivaldo José Breternitz http://www.idadecerta.com.br/blog/?p=8774


segunda-feira, 27 de junho de 2011

ÁLCOOL E DROGAS NO TRABALHO



Entorpecentes causam de 20% a 25% de acidentes de trabalho.






“Hoje é segunda-feira e o colega de departamento, que senta ao lado de sua mesa faltou ao trabalho. Ele, aliás, não trabalhou em muitas segundas-feiras do ano que ora termina. Ninguém entende como o colega, com mulher e lindos filhos consegue ser tão irresponsável”. Essa pequena ilustração nos ajuda a introduzir um dos grandes problemas que ameaçam a instabilidade econômica do nosso país: a questão do uso e consumo de bebidas alcoólicas e drogas em geral, antes, durante e depois do ambiente de trabalho. A cada dia que passa tem se comprovado que o consumo de álcool e drogas tem afetado a vida de boa parte dos 82 milhões de trabalhadores brasileiros. As empresas também tem tido prejuízos enormes. Segundo cálculos do Banco Interamericano do Desenvolvimento (BID), o Brasil perde por ano US$ 19 bilhões de absenteísmo, acidentes e enfermidades causadas pelo uso do álcool e outras drogas. Estatísticas recentes apontam o Brasil entre os cinco primeiros do mundo em número de acidentes no trabalho. São em média 500 mil por ano e 4 mil deles resultam em mortes. Os setores em que mais ocorrem são: construção civil, indústrias metal-mecânica, eletro-eletrônica, moveleiras e madereiras. Independente das razões que levam ao alcoolismo ou a dependência de drogas, este é um problema que deve ser enfrentado para que os trabalhadores, familiares e empresas ganhem em qualidade e produtividade. O uso de drogas no local de trabalho é um problema mundial de saúde pública. E, portanto, deve ser tratado sem discriminação, recomenda a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Dados levantados pela OIT indicam que 20% a 25% dos acidentes de trabalho no mundo envolvem pessoas intoxicadas que se machucam a si mesmas e a outros. No âmbito das relações de emprego, a intoxicação habitual faz com que o trabalhador se mantenha em atividade, enquanto pode, por mera obrigação. Passada a fase de euforia e da desinibição, vem a fase da dependência, cuja tendência é se agravar a ponto de dominar totalmente o organismo humano. O uso periódico e prolongado reduz a capacidade para o trabalho na medida em que afeta o raciocínio, a concentração, etc., alterando sobremaneira o comportamento do trabalhador relativamente à sua responsabilidade, postura, valores morais, e todo mais que possa excluí-lo do convívio social. PREJUÍZOS PARA A EMPRESA Além dos problemas de ordem física, mental e moral que as drogas em geral causam a um trabalhador, existe a repercussão deste conjunto de acontecimentos na vida da empresa, através de: · Impontualidade, faltas constantes e injustificadas no trabalho; · Afastamento e acidentes de trabalho; · Desperdício de material devido à má qualidade da produção, que é, por sua vez, resultado da perda da concentração, clareza visual e habilidades do funcionário dependente; · Diminuição da produtividade e qualidade dos produtos; · Executivos tomam decisões demoradas ou erradas. Quando bebem exageradamente em ocasiões sociais, podem divulgar assuntos sigilosos da companhia ou da empresa; · O alcoólico tem tendências megalomaníacas, o que pode fazer um alto executivo gastar desnecessariamente; · Nas fases maníaco-depressivas, o profissional que bebe exageradamente pode perder grandes oportunidades de trabalho; · Funcionário fumante interrompe com maior freqüência seu trabalho para fumar; · Ocorrências disciplinares; · Licença/saúde longas e freqüentes; · Aposentadorias precoces; etc... SINAIS DE PROBLEMAS (Que provocam mudanças no desempenho e no comportamento do empregado, antes produtivo e interessado): · Absenteísmo (faltas freqüentes justificadas por atestados médicos com diagnósticos que se repelem, mal definidos, genéricos, mas nunca mencionando as drogas como causa); · Lentidão; · Não realização de tarefas determinadas; · Acidentes no trabalho e fora desse; · Perda de horas em outros setores; · Queda de produção e qualidade; · Constantes faltas ou atrasos; · Saídas freqüentes durante o horário de trabalho; · Pequenos acidentes na execução do trabalho; · Constante alteração de humor; · Mentiras e endividamentos com os colegas; · Pouca preocupação com aparência e higiene pessoal; · Nega que bebe e usa drogas, se abordado; · Desinteresse pelo trabalho; · Estado de excitação, euforia e aumento de energia física; · Reclama de formigamento na ponta dos dedos e pernas; · Sangramentos com difícil coagulação; · Tremores nas mãos e câimbras · Apresenta inchaço, vermelhidão no nariz e no rosto; · Olho vidrado e dilatação das pupilas; · Renite constante; · Palidez e respiração acelerada; · Uso freqüente de colírios e outros medicamentos; FORMAS DE AJUDAR · Ter um diálogo franco e aberto com o dependente é o primeiro passo para tentar a sua reabilitação; · Quando oferecidas, normalmente, as adesões de funcionários aos Programas de Recuperação são espontâneas e a partir de um bom trabalho de reabilitação o dependente é resgatado à vida familiar, social e para o trabalho. · Oportunizar uma vida familiar estável, prática de lazer, valorização profissional em consonância com uma equilibrada dedicação profissional são os grandes aliados para uma vida saudável, longe de vícios. COMO EXECUTAR UM PROGRAMA Antecedendo todo trabalho de prevenção e reabilitação dentro de uma empresa deve-se fazer um diagnóstico precoce entre os funcionários para constatação ou não do problema. A pessoa mais indicada para conversar sobre o assunto, na falta de um departamento de recursos humanos, é o superior imediato. A abordagem tem que ser feita de forma discreta e sutil. A franqueza é fundamental para lidar com os dependentes químicos. É preciso mostrar aos funcionários que a continuidade no mercado de trabalho depende do comportamento das pessoas. Para dar certo, o programa necessita o envolvimento de todo quadro funcional da empresa e até da família do funcionário. Além disso, os programas de prevenção não devem ser uma iniciativa isolada, mas relacionados com outras frentes de trabalho. Devem ser desenvolvidas paralelamente atividades de lazer, saúde, educação, esportes, música, etc. Pequenas e médias empresas interessadas em desenvolver programas voltados para prevenção e controle do uso do álcool e drogas podem contar com o auxílio de diversas entidades e profissionais especializados no assunto. Há várias formas de executar um trabalho de prevenção. Entre outros deve existir periodicamente dentro da empresa: palestras preventivas, testes toxicológicos, opção de convênio com clínicas e centros de recuperação, grupos de apoio, orientação e atendimento médico e de assistência social. 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: MOLIVI, Paulo Roberto da Silva. Álcool e Drogas no Trabalho. Disponível na Internet. http://www.casadeoracao.org.br/jornal/2003-09_07.asp e http://www.casadeoracao.org.br/jornal/2003-10_08.asp. 14 fev. 2004. 


quinta-feira, 23 de junho de 2011

Conceito Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional

 Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
1.1.1 - É considerado como acidente do trabalho, nos termos deste item:
  1. a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97;
  2. a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97.
1.1.2 - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação constante do Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social (INSS) deve equipará-la a acidente do trabalho.
1.2 - Não são consideradas como doença do trabalho:
  1. a doença degenerativa;
  2. a inerente a grupo etário;
  3. a que não produz incapacidade laborativa;
  4. a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
1.3 - Equiparam-se também a acidente do trabalho:
  1. o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  2. o acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em conseqüência de:
  1. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  2. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
  3. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
  4. ato de pessoa privada do uso da razão;
  5. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
  1. a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
  2. o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
  1. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  2. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  3. em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra;
  4. independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  5. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho;
  6. no percurso da residência para o OMGO ou sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso.
Nota: Não será considerado acidente do trabalho o ato de agressão relacionado a motivos pessoais.
1.3.1 - No período destinado à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.
1.3.2 - Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção por motivo pessoal, do percurso habitualmente realizado pelo segurado. Não havendo limite de prazo estipulado para que o segurado atinja o local de residência, refeição ou do trabalho, deve ser observado o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado.
1.4 - Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade do Setor de Reabilitação Profissional.
1.5 - Não será considerado agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do acidente anterior.
1.6 - Quando expressamente constar do contrato de trabalho que o empregado deverá participar de atividades esportivas no decurso da jornada de trabalho, o infortúnio ocorrido durante estas atividades será considerado como acidente do trabalho.
1.7 - Será considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, cabendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

Fonte: http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_Empregador_10_04-A5.asp 

terça-feira, 21 de junho de 2011

Abono Salarial


O Abono Salarial é liberado anualmente aos trabalhadores cadastrados no PIS que cumpram os requisitos previstos em lei. O pagamento é efetuado conforme cronograma estabelecido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e divulgado pela CAIXA.

Perguntas frequentes
Quem tem direito ao Abono Salarial do PIS?

Trabalhadores que atendem simultaneamente às condições listadas abaixo:

- Estar cadastrado há pelo menos 5 anos no PIS/PASEP;
- Ter recebido, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, remuneração mensal de até 2 salários mínimos médios durante o ano base que for considerado para a atribuição do benefício;
- Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano base considerado para apuração e
- Ter seus dados informados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do ano base considerado.

Quais são as categorias de trabalhadores que não têm direito ao benefício?

- Trabalhadores urbanos vinculados a empregador (Pessoa Física);
- Trabalhadores rurais vinculados a empregador (Pessoa Física);
- Diretores sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
- Empregados domésticos;
- Menores aprendizes.

Qual é o valor do benefício?

O Abono Salarial do PIS equivale ao valor de um salário mínimo, vigente na data de pagamento.

Como receber o benefício com o Cartão do Cidadão?

Se você possui o Cartão do Cidadão e já tem uma senha cadastrada, seu Abono estará disponível nos seguintes locais:

- Nos terminais de auto-atendimento da CAIXA;
- Nas Unidades Lotéricas;
- Nos correspondentes CAIXA Aqui.


quinta-feira, 16 de junho de 2011

Saúde reforça ações contra acidentes de trabalho

O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, assinou ontem (15) termo de cooperação técnica para fortalecer as ações de prevenção a acidentes de trabalho, cujas notificações vêm aumentando no país. A medida envolve os ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, além da Advocacia Geral da União e do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST). No Sistema de Informação de Agravos e Notificação do Ministério da Saúde, o número de atendimentos por acidentes de trabalho e/ou agravos relacionados ao trabalho foi de 81.113 em 2010. Em 2007, haviam sido 41.231. Ou seja, quase dobrou.

“Esta é uma ação para aproximar o Executivo e o Judiciário para a troca de experiências e ações comuns e campanhas públicas. Temos a ideia de que haja este comitê, que reúne Executivo e Judiciário em plano nacional, mas que tenhamos uma expressão deste comitê lá nos estados. Algo que envolva as secretarias estaduais, secretarias municipais, gestores municipais, os Centros de Referência de Saúde do Trabalhador, para adequar, reforçar as ações dos entes públicos, chegar cada vez mais perto do espaço de trabalho, dos problemas específicos de cada região”, ressaltou o ministro Padilha.

A assinatura ocorreu no Tribunal Superior do Trabalho, com a presença do presidente do TST, João Oreste Dalazen, e a vice, Cristina Peduzzi.

Fonte: Ministério da Saúde

terça-feira, 14 de junho de 2011

NR 35/ NR 12/ NR 13/ NR 34

PORTARIA Nº 232, DE 9 DE JUNHO DE 2011
Segurança e Medicina do Trabalho - Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de criação de Norma Regulamentadora sobre Trabalho em Altura.



PORTARIA Nº 233, DE 9 DE JUNHO DE 2011
Segurança e Medicina do Trabalho - Estabelece a competência e a composição da Comissão Nacional Tripartite Temática da Norma Regulamentadora nº 12.



PORTARIA Nº 234, DE 9 DE JUNHO DE 2011
Segurança e Medicina do Trabalho - Constitui e estabelece a competência e a composição da Comissão Nacional Tripartite Temática da Norma Regulamentadora nº 13.



PORTARIA Nº 235, DE 9 DE JUNHO DE 2011
Segurança e Medicina do Trabalho - Estabelece a competência e a composição da Comissão Nacional Tripartite Temática da Norma Regulamentadora nº 34.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Os Custos dos Acidentes de Trabalho – Uma Abordagem Visionária Diferenciada

     Os acidentes de trabalho e doenças profissionais custam tempo e dinheiro. Apesar de se estimarem elevados, os custos com acidentes de trabalho e com doenças profissionais raramente são avaliados ao nível das empresas, o que dificulta a aferição dos respectivos impactos socioeconômicos.
     Para facilitar o entendimento, é importante compreendermos que acidente de trabalho é entendindo de forma legal como “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”, mas, pode ainda ser definido pela sua forma prevencionista, que se dará da seguinte maneira, “acidente do trabalho é toda ocorrência não programada ou prevista, estranha ao andamento normal do trabalho, da qual possa resultar danos físicos e/ou funcionais ou lesões ao trabalhador e/ou danos materiais e econômicos à empresa”. È importante esclarecermos ainda que e a doença profissional é “toda e qualquer deficiência e/ou enfraquecimento da saúde humana, causada por uma exposição contínua a condições inerentes à ocupação de uma pessoa”.
     Todo esse processo gera um determinado custo para a empresa, custo este que de alguma forma é repassado ao cliente.
     O processo ocorre de forma natural, isto é, o acidente ou a doença profissional gera custo que onera a produção, daí podem ocorrer três situações diferenciadas, porém uma não menos grave que a outra:
          1º situação – o empresário busca não assumir os custos decorrentes deste processo acidentario e, repassa ao cliente através do aumento do preço de venda de seus produtos ou serviços, ao realizar este procedimento, o empresário torna-se menos competitivo uma vez que seus produtos são mais caros.
          2º situação – o empresário absorve o custo acidentário, não imputando-o sobre o preço de venda, nem repassando-o em espécie alguma ao seu cliente, dessa forma o cliente não sofre quaisquer consequencias das falhas no processos produtivo, porém, o empresário reduz a margem de lucro de seus produtos ou serviços e com isso parte da sua receita que poderia ser voltada para o aumento da qualidade dos seus processos, melhoria de maquinários e equipamentos, investimento no estímulo motivacional de seus empregados e outros investimentos com foco no processo de melhoria contínua empresarial, perde eficácia podendo não atingir a excelência.
          3º situação – O cliente compra do concorrente o produto ou serviço, uma vez que o produto ou serviço em questão tornou-se oneroso em função dos custos de acidentes e doenças profissionais a ele imputados. Essa é a mais grave de todas as situações, do ponto de vista empresarial. O Gestor Empresarial deve ter visão aguçada para entender quando e quanto lhe é válido investir em prevenção de acidentes afim de não onerar seu produto e nem reduzir sua margem de lucro por motivos de acidentes e doenças profissionais, motivos estes considerados desnecessários e despendiosos, ou seja, desperdicios.
     Em uma empresa, somente existe uma fonte de entrada de capital financeiro, o CLIENTE. Por tanto, ao final deste trajeto, podemos analisar que o processo acidentário causa prejuizo de forma coletiva, ou seja, à empresa que perde qualidade de seus produtos e estes ainda perdem competitividade no mescado; o empresário que não consegue extrair o melhor em seu preço de venda, perdendo no ponto de vista estratégico; o empregado, pois, parte da receita que poderia ser a ele destinada sob forma de oportunidades de crescimento, não será para cobrir estes desperdicios.
     O que o empregado tem de compreender é que se ele faz parte da empresa, ele crescerá ou estagnará junto com ela. A medida que uma empresa se torna sofisticada o funcionário também deve tornar-se. Certa vez em um encontro de canavieiros na região de Uberaba-MG, alguém da platéia indagou um dos palestrante sobre a mecanização na colheita de cana, no quesito redução da mão de obra. O palestrante bastante inteligente disse que a mecanização não retiraria o emprego dos cortadores de cana, mas, por outro lado, forçaria-os a se especilizarem na atividade de operadores de máquinas mecanizadas.
     Os empregados que obtiverem essa visão de mudança serão aqueles que farão parte da nova etapa de “empresas sofisticadas”. Assim ocorre em todas as área da empresa.
     Por outro lado, o Gestor tem um papel fundamental na conscientização de seu pessoal, cabe a ele saber como cada um de seus subordinados reagem à determinadas ações, pois, para cada ação há um reação de igual intesidade. E o gestor que souber como é a reação de cada um de seus subordinados poderá usar esta em beneficio da massa e traçar assim planos estratégicos com excelencia.
     Os serviços de Segurança do Trabalho, Saúde, Meio Ambiente e Qualidade são ainda vista por muitos empresários como um “gasto desnecessário”, mas, no mundo corporativo não existe espaço para coincidencias e sabe-se que as empresas que levam os profissionais destas áreas à sério permitindo que desenvolvam um bom trabalho e subsidiando tal, tem despontado das demais através da redução dos custos de produção e consequentemente agregando qualidade aos seus produtos e serviços.
     Nenhum sucesso na produção compensa o fracasso na segurança.

http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/os-custos-dos-acidentes-de-trabalho-uma-abordagem-visionaria-diferenciada/23569/

terça-feira, 7 de junho de 2011

MTE prepara Norma Regulamentadora 35

Data: 26/01/2011 / Fonte: Revista Proteção

Foto: Leo Lara

Prevista para entrar em consulta pública ainda em 2010, o que não havia ocorrido até o fechamento desta edição, a futura NR 35 abordará a Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho. "Há uma lacuna. Pen­samos em uma norma de gestão integrada, com visão abrangente. Olhamos para o conjunto de riscos e fizemos diferenciações conforme o tamanho das empresas e as complexidades existentes", ex­plica o pesquisador da Fundacentro, Gil­mar Trivelato, que fez parte do Grupo Téc­nico responsável pela construção do texto.

As empresas sem riscos significativos, co­mo um escritório de contabilidade ou um pequeno comércio, terão o PCMSO sim­plificado e devem ter a comunicação dos riscos. Para as que possuem SESMT, co­loca-se um programa de gestão com aspectos mínimos a serem cumpridos como política, planejamento, implementa­ção, avaliação de resultados. "Se a empresa já tem um programa mais completo, não precisará instituir outro. Basta fazer um demonstrativo do que possui", esclarece Trivelato. Já as organizações que não têm a obrigatoriedade de constituir SESMT, mas apresentam riscos relevantes precisarão construir um programa que contemple todos os riscos.

A NR 35 teve como fontes o modelo de gestão de SST da OIT, a ISO 31000 de ges­tão de risco, a OHSAS 18001, a BS 8800 BSI da Inglaterra e a Diretiva Europeia de Avaliação e Controle de Riscos para a Pe­quena e Média Empresa. A questão do controle é enfatizada na norma e são apresentadas definições sobre risco e fonte de risco. Também há esclarecimentos sobre a relação entre contratante e contratada, mostrando quando a empresa primária deve ter ações de controle sobre os funcionários terceirizados. "A ideia é desbu­ro­cra­tizar e romper com a cultura do papel com um controle efetivo dos riscos", conclui o pesquisador.

http://www.protecao.com.br/site/content/noticias/noticia_detalhe.php?id=JayAAnjj

NR

Todo profissional de Seguança e Saúde no Trabalho, deve ter um amplo conhecimento das Normas Regulamentadoras, pois ela é a base dos prevencionistas.

Segue abaixo o link para download das Normas Regulamentadoras - NR no site o MTE
http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/default.asp